(Marcus Moreira Machado)
REMETENTE e DESTINATÁRIO alternam-se em TESES e ANTÍTESES. O ANTAGONISMO das CONTRADITAS alçando vôo à INTANGÍVEL verdade.
quarta-feira, 27 de janeiro de 2010
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2010:"AD VOCACIO"
Muito se tem falado contra o "corporativismo", entendendo-o nocivo por uma falsa idéia de que nele o individualismo de facções sobrepõe-se aos interesses e aos direitos da maioria. Porém, diametralmente oposta a essa falaz interpretação, doutrinariamente o exato conceito de "corporativismo" pressupõe a substituição do indivíduo pela família, adquirindo , pois, um caráter 'humanista' na unidade de sentimentos da coletividade como imprescindível preliminar a assegurar a dignidade da pessoa. Inversamente, então ao que se tem difundido, a expressão latina "corporatio" sugere, pela "natureza corpórea", que, a finalidade do Estado corporativo não é somente a ordem jurídica dos Estados, mas a forma de vida e o desenvolvimento da Nação.
A observação de Niederer a respeito desse Estado ressalva a incerteza de um fim, de um objetivo no sentido racionalista, a partir da consideração aristotélica de que o homem é um animal político, e que como tal 'convive com os outros, forma a família, raiz da Nação'. Essa disposição em muito é facilmente identificável nas famílias medievais quando, pela exclusão da concorrência incompetente, o operário, sendo o melhor, não vivia em agruras. Àquela época, dentro das 'corporações' a técnica aperfeiçoava-se justamente pela limitação das atividades, pois que, na condição de associação de profissionais, propugnava-se pela defesa mútua.
Atualmente, perdendo a sua essência, o "corporativismo" não mais procura, na arregimentação das classes produtoras organizadas em "corporações", um sistema político e econômico. E, por isso, também a idéia de indivíduos que, coletivamente, administram ou dirigem certos negócios de interesse públicos desaparece, e a concepção de um conjunto de pessoas sujeitas à mesma regra ou estatuto, cede terreno ao 'monopólio' como privilégio exclusivo a determinadas castas, daí surgindo o estigma denegridor do moderno "corporativismo". O que antes era um imperativo da reciprocidade agora é mal compreendido como 'protecionismo'.
Resgatar os atributos do "corporativismo" será devolver, pela descentralização, autonomia aos profissionais congregados numa mesma corporação, evitando-se o descontentamento das parcelas sociais excluídas do sistema. Assim, uma democracia respaldada na 'técnica' conterá a invasão do Estado no domínio das atividades econômicas e dos direitos individuais. O fiel da balança, no mínimo.
No Direito, como superestrutura do Estado que é, a admissibilidade de 'associações' articuladas para a defesa de seus agentes pode parecer contrariar a harmonia com os interesses coletivos. Entende-se assim que a magistratura 'corporatizada' acabe por restringir o acesso de advogados ao judiciário, no tocante à defesa das suas prerrogativas. E, de resto, a subordinação dos interesses próprios à diversidade ao imperativo da concórdia compulsória readquire, sob a forma 'corporativa' a extravagância peculiar ao 'hegelismo', isto é, a do Estado-total.
Mas, a rendição dos advogados, no caso, é consequência imediata do descuramento desses profissionais na defesa dos interesses da própria classe, inadvertidamente, habituaram-se ao 'individualismo', e sofrem agora os prejuízos da dispersão, pagam o débito da incúria.
Acreditando-se protegidos por legislação específica e agremiação peculiar - a Ordem dos Advogados do Brasil -, não têm os advogados dispensado à 'categoria profissional' a que pertencem o desvelo tão característico nos magistrados. E, por isso, denunciar desrespeito sofrido no exercício da profissão é no mínimo ter que admitir a própria negligência, em total ausência de espírito corporativista necessário na defesa dos seus comuns interesses.
Não existiria exorbitância de juizes, promotores e delegados de polícia, não fosse a inabilidade de significativa parcela de advogados em conduzir os reclamos mútuos na direção do salutar corporativismo. A inobservância do preceito formulado por Heinrich, onde "a convicção de que a verdadeira e essencial estrutura da sociedade é descentralista", daí originando-se o 'corporativismo', é responsável pela desestruturação daqueles que - como Dike, filha de Zeus com Têmis - deveriam também representar a justiça - os advogados.
Na gênese do Estado de Direito, mais que a custódia do Direito, formulada por Kant, enaltecemos a significação mais abrangente de Del Vecchio, para quem o Estado deve operar fundado no Direito e na forma do Direito. Pois, como identificar e justificar os atos do Estado com fundamento na lei quando essa foge ao controle dos seus "guardiães"?
Inegavelmente, hoje percebemos repetida a situação de 'monopólio' legal, quando a forma de organização social definida por Oppenheimer se faz presente - o Estado tem por objetivo disciplinar o grupo dominado, defendendo 'a autoridade, a conquista e a exploração econômica' pelo grupo dominador.
Não é difícil reconhecer aqui os advogados como facção desse grupo dominado, muito embora admiti-lo seja deveras constrangedor.
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