Modernamente, ressurgindo o jusnaturalismo, pretende Maritain comprovar a veracidade dos princípios formulados por Tomás de Aquino, e, como este, considera verdade axiomática que o homem é um ser dotado de inteligência, atuando com a compreensão do que está fazendo e, portanto, com o poder de determinar por si mesmo as finalidades almejadas. O homem, afirma Maritain, por ser dotado de uma natureza ou de uma estrutura ontológica que é um “locus” de necessidades inteligíveis, possui finalidades que correspondem necessariamente à sua constituição essencial e que são as mesmas para todos. Considerados então os elementos ontológicos da lei natural, deverá ela ser entendida como uma ordem social ideal, observada a sua relação com as atividades humanas, hábil na determinação do adequado, do próprio e impróprio, porque a essência racional do homem permite-lhe acolher ou repudiar determinadas situações com ela correspondentes. Condenável, por exemplo, é o homicídio, uma vez que este contraria o fim primordial e mais geral da natureza humana, qual seja, o da conservação do ser. E até as situações inéditas poderão ser valoradas, uma vez subordinadas à essência racional do homem, a quem caberá rejeitá-las ou acolhê-las quando se acentuarem compatíveis e incompatíveis, respectivamente, com os fins gerais e com o dinamismo mais intrínseco desta mesma racional essência. Por efeito, condena-se igualmente o genocídio, porque contrária à lei natural. (Marcus Moreira Machado)
REMETENTE e DESTINATÁRIO alternam-se em TESES e ANTÍTESES. O ANTAGONISMO das CONTRADITAS alçando vôo à INTANGÍVEL verdade.
quinta-feira, 1 de outubro de 2009
QUARTA-FEIRA, 4 DE NOVEMBRO DE 2009:"NATUREZA SOCIAL E POSITIVISMO"
O conhecimento da lei natural, conforme ainda os ensinamentos de Maritain, dependerá do estágio da consciência moral do homem, já que a nossa imperfeição moral nos impede, certamente, de conhecê-la em sua plenitude, obrigando-nos a impregnar a substância humana, paulatinamente, com essa nova ordem, a ordem ideal. Os direitos do homem decorreriam da lei natural por ser ela integrante da ordem universal e cósmica, um produto da vontade única da sabedoria Criadora; e refletiriam uma ordem inviolavelmente exigida como transcendência dos fatos e dos acontecimentos, impondo o respeito à vida, ao trabalho e à liberdade, por atender à própria natureza humana.A filosofia jurídica contemporânea é deveras influenciada pelas mais recentes doutrinas do Direito Natural. Estas têm proclamado como força imbatível a de seus axiomas e fundamentos, no que diz respeito ao enfrentamento das concepções materialistas em detrimento da dignidade humana, hoje tão comuns. E isto, por sempre mais crescente, faz com que o Direito Natural possa ser considerado como comprovável através de validade científica que se lhe atribuem cientistas políticos de renome. Presente outra vez no pensamento político e legal, o Direito Natural tem servido de intróito, muito comumente, aos discursos políticos de diversos matizes, tomando a forma de um renascimento do Direito Natural Tomista ou das doutrinas racionalistas. E até mesmo para aqueles que negam a existência do direito, recusando-lhe postura científica, como é o caso de Duguit, há o expresso reconhecimento da natureza individual como a gênese do próprio direito, acrescentando-lhe a natureza também social do homem, não obstante encontrem nos costumes e na norma escrita suas formas mais perfeitas. Duguit, indo além, não deixou de criticar o positivismo de Laband, com quem divide a tese da inexistência do direito, igualmente compartilhada com Jellinek, também este alvo de suas críticas. Em sua explicação, Duguit não aceita a idéia daqueles quando afirmam constituir lei verdadeira a decisão do poder político ao alterar a esfera de atitude jurídica dos indivíduos. Justificando, Duguit raciocina que se esta é anterior à lei que a modifica, não pode então decorrer da vontade política; só pode resultar do direito Natural, quer dizer, pertencer ao indivíduo pela sua qualidade de homem. E a lei positiva, no caso, será a decisão de uma autoridade política, modificadora da esfera de atividade jurídica natural do indivíduo, dos direitos individuais naturais, em prol de um interesse comum. (Marcus Moreira Machado)
TERÇA-FEIRA, 3 DE NOVEMBRO DE 2009:"VERDADE AXIOMÁTICA"
Modernamente, ressurgindo o jusnaturalismo, pretende Maritain comprovar a veracidade dos princípios formulados por Tomás de Aquino, e, como este, considera verdade axiomática que o homem é um ser dotado de inteligência, atuando com a compreensão do que está fazendo e, portanto, com o poder de determinar por si mesmo as finalidades almejadas. O homem, afirma Maritain, por ser dotado de uma natureza ou de uma estrutura ontológica que é um “locus” de necessidades inteligíveis, possui finalidades que correspondem necessariamente à sua constituição essencial e que são as mesmas para todos. Considerados então os elementos ontológicos da lei natural, deverá ela ser entendida como uma ordem social ideal, observada a sua relação com as atividades humanas, hábil na determinação do adequado, do próprio e impróprio, porque a essência racional do homem permite-lhe acolher ou repudiar determinadas situações com ela correspondentes. Condenável, por exemplo, é o homicídio, uma vez que este contraria o fim primordial e mais geral da natureza humana, qual seja, o da conservação do ser. E até as situações inéditas poderão ser valoradas, uma vez subordinadas à essência racional do homem, a quem caberá rejeitá-las ou acolhê-las quando se acentuarem compatíveis e incompatíveis, respectivamente, com os fins gerais e com o dinamismo mais intrínseco desta mesma racional essência. Por efeito, condena-se igualmente o genocídio, porque contrária à lei natural. (Marcus Moreira Machado)
SEGUNDA-FEIRA, 2 DE NOVEMBRO DE 2009: "PERMANÊNCIA E TRANSITORIEDADE"
O Direito Natural é um direito que deve ser categoricamente justo, qualidade nem sempre encontrada no direito positivo. Um e outro diferem-se também quanto à vigência, já que o Direito Natural é permanente e o direito positivo é transitório e dependente da vontade do legislador.
Para Stammler, o legislador deve estar condicionado a quatro princípios fundamentais: o conteúdo da vontade de uma pessoa não deve depender do desejo arbitrário de outra; toda exigência jurídica deve possuir tal forma que a pessoa obrigada possa conservar a independência de sua personalidade; a pessoa sujeita a uma obrigação jurídica não deve ser excluída arbitrariamente da comunidade jurídica; todo poder de disposição atribuído pelo direito pode ser excludente no sentido de a pessoa excluída poder conservar autônoma sua personalidade.No respeito à personalidade humana, Stammler atribui ao Direito Natural conteúdo variável e relativo às contingências históricas, recusado o postulado dogmático da imutabilidade e da perenidade dos princípios do Direito Natural clássico, desaparecendo os fundamentos apriorísticos nos quais se sustentava. Via de conseqüência, é reconhecida a validez de sistemas jurídicos que embora diferentes atendam a ideais sociais próprios. A idéia da justiça, entretanto, é genérica e absoluta, desprovida de todo elemento particular e empírico e, muito embora considerada como forma pura de ideal social, pode ser aplicada às contingências da realidade histórica para que sejam alcançados direitos justos. Por esta razão, o conceito de justiça traduz uma idéia capaz de valorar o conteúdo de um direito imediato e eficaz.
(Marcus Moreira Machado)
DOMINGO, 1 DE NOVEMBRO DE 2009: "MÁXIMO VALOR"
Rudolf Stammler, na Alemanha, e Giorgio Del Vecchio, na Itália, mostraram-se os mais notáveis representantes do jusnaturalismo moderno. Deve-se acrescentar aos seus ensinamentos a tendência neotomista verificada em vários países. E reafirmado tem sido não bastar o direito positivo, se divorciado do ideal de justiça, sendo necessário, assim, alcançar-se o “direito justo”, o que se fará quando o jurista indagar o elemento axiológico da norma de direito. Trata-se do direito com a incumbência de transformar em realidade o valor máximo que representa a justiça, constituindo-se em verdadeira referência a todos os progressos feitos e por fazer, notadamente os econômicos. O seu fundamento empírico, isolado, tão a gosto do positivismo e da escola histórica, deixa de percebê-lo em sua integridade. Observado somente na expressividade de sua manifestação legislativa ou resultante dos fatos sociais, é vê-lo incompleto e imperfeito. Razões pelas quais, segundo Stammler, não se deve confundir o “conceito de direito” com a “idéia de direito”, visto que, ante todas as manifestações e formas possíveis de direito na história da civilização humana, constata-se a sua inviolabilidade enquanto elo de ligação que é nas aspirações do homem. Stammler, com isso, apregoa a concepção universal do direito, na consideração dos elementos formais e identificadores da norma jurídica, quais sejam, a bilateralidade, a inviolabilidade e a obrigatoriedade. Então, ao conceituá-lo, abrange todos os Estados e regimes políticos, indicando-o nas democracias e nas autocracias, já que nestas últimas confirma-se a existência de ao menos norma jurídica na disposição do poder nas mãos do tirano, não obstante tratar-se de norma não escrita. A “idéia de direito”, todavia, está para Stammler afastada deste caráter meramente formal, a fim de ser a tradução da própria concretização da justiça. Esta seria promovida na conformidade dos anseios sociais com os interesses individuais, considerado o ideal social como uma comunidade de homens de vontade livre, sendo a liberdade fruto de ato coletivo dirigido ao interesse comum. O conteúdo meramente individualista é retirado do conceito. (Marcus Moreira Machado)
SÁBADO, 31 DE OUTUBRO DE 2009: "PRIMADO"
As críticas à doutrina do Direito Natural, por sustentar-se este em motivações ideais e desvinculadas das influências históricas, mostram-se bastantes ásperas. A elas acrescentaram-se as originadas das doutrinas marxistas, já por princípio contrárias ao capitalismo, ao liberalismo e ao individualismo, à perpetuidade do Estado e do Direito. Pela preeminência alcançada por estes valores no Direito Natural clássico, a crítica marxista atingiu profundamente seus princípios, tanto mais quanto – após as crises ocasionadas pela Revolução Industrial – parecia faltarem aos velhos postulados recursos hábeis a restabelecer a ordem social. Teve então o Direito Natural de ressurgir e, embora fiel aos dogmas inquebrantáveis de sua doutrina, de sua crença no primado da justiça, viu-se coagido a abandonar o individualismo informe do “laissez-faire”, procurando encontrar as estruturas nitidamente sociais do direito. O bem comum lhe pareceu objetivo a ser atingido pela sociedade política, que não tem seus fins dirigidos unicamente à preservação de uma ordem desprovida de conteúdo social.
(Marcus Moreira Machado)
SEXTA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2009: "DUAS ORDENS"
Por ser da própria natureza do homem, o Direito Natural não se vincula a convenções ou legislação; é ordenado apenas pelas naturais necessidades humanas, desde a sua sobrevivência até a alimentação. Uma ordem objetiva e uma subjetiva estão na compreensão da lei natural: regras de conduta, a primeira; intrínseca ao próprio homem, a segunda. Hoje, a sua correspondência se faz através dos princípios da razão e da equidade, presentes no Direito Natural, reguladores e defensores dos direitos individuais, como a honra e a liberdade, bem como os patrimoniais, e ainda outros essenciais à existência do homem. Já no jusnaturalismo clássico, os preceitos básicos, no século passado, foram profundamente atingidos pelas doutrinas jurídicas provenientes das escolas histórica e positivista. A primeira referindo-se ao Direito como fruto da realidade social, atribuindo ser de sua essência a própria mutabilidade dos fatos que se sucedem na evolução histórica, cujas alterações deve acompanhar. A segunda, por seu turno, encontrando as suas raízes nos postulados do evangelho positivista de Comte, para quem os fatos sociais só se explicam se livres de elementos metafísicos e religiosos, observa o fenômeno jurídico unicamente identificado com o direito positivo, uma expressão, portanto, da vontade política.
(Marcus Moreira Machado)
QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2009: "EXISTIR PARA QUEM"
Na sobrevivência da democracia, nota-se que ao contrário do século XIX, onde o positivismo jurídico significou um hiato para o Direito Natural, o século XX o trouxe de volta, especialmente na doutrina de Stammeler, desenvolvida a partir da de Kant como uma teoria do direito justo, muito mais do que um direito natural de conteúdo variável. Na base dessa teoria, uma concepção ideal da sociedade.Cumpre ainda destacar, neste aspecto, o fundamento que o Direito Natural dá ao Estado de Direito a fim de garantir efetivamente a justiça, considerando que o Estado deve concretizar as aspirações do povo, num ajuste, de certa forma, à tese fundamental de Henry David Thoreau, para quem o Estado existe para os indivíduos e não os indivíduos para o Estado. Pois, ainda que sob o irrelevante risco de ser acusado de extremista, no seu tratado “Desobediência Civil”, Thoreau adverte sobre a imprescindibilidade do consentimento dos governados, tanto quanto à necessidade da sanção, à autoridade do governo, para que esta possa efetivamente ser justa, no sentido mais estrito que isso deva significar. A utopia proposta leva em consideração o reconhecimento do indivíduo como um poder independente e superior, ao qual está condicionado o governo em seu próprio poder e na sua autoridade daí decorrente, na direção, por fim, do Estado justo para com todos os homens, em tratamento do indivíduo com respeito, como ser humano que ele é. Nessa concepção, a idéia de que um Estado a produzir essa espécie de fruto prepararia o caminho a outro Estado ainda mais perfeito e glorioso. Uma utopia, diga-se, baseada em enfática retórica antropomorfista, ante a aspiração da concreta identificação com o fim do Estado, mais o interesse e o direito do povo.
(Marcus Moreira Machado)
QUARTA-FEIRA, 28 DE OUTUBRO DE 2009: "LADO A LADO"
Num paralelo entre os direitos individuais em 1820 e os mesmos direitos um século depois, já na social-democracia, observa-se que o Estado, sem repudiar os grandes princípios de 1789, dilatou enormemente a sua competência no campo jurídico. O comunismo, de um lado, e, do outro, o fascismo, quiseram mostrar que o Estado poderia transformar-se num “todo consciente e absoluto”, suprimindo o indivíduo soberano, através de um programa de ação e um corpo de doutrina oposto ao liberalismo e aos direitos individuais. Essas ditaduras sobrevieram, no entanto, à crise econômica pós- Revolução Industrial e às duas guerras mundiais do século XX, responsáveis estas últimas por grandes transformações na estrutura do Estado, de modo a tirá-lo de sua posição estática para vê-lo dirigindo a vida do país, ainda que de forma brutal. Nos países de tradição democrática essa direção estatal ocorreria de forma mais suave.
(Marcus Moreira Machado)
TERÇA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2009: "SOCIEDADE FRACIONADA"
Tal como a instituição do preço como forma quantitativa do valor, as formas legais ou contratuais expressam a vontade associada de classes ou frações sociais. E isso é mais evidente quando o desenvolvimento da teoria da vontade se defronta com o conceito de Estado como expressão do bem comum e do interesse público, a que corresponde, no Direito, a expressão da vontade geral. Sob a abordagem mais profunda do individualismo, considerado mesmo o seu efeito anti-social, constatamos o progressivo reconhecimento dos deveres do indivíduo, da sua realidade como ser moral, presentes já nas democracias do século XIX. O “solidarismo” surgiu como solução proposta entre o individualismo liberal e o socialismo supra-individualista. O individualismo como escola política é inglês, na idealização de John Locke; o estatismo é germânico, na concepção de Hegel; o solidarismo é francês. Os economistas Gide e Bouglé, mais o sociólogo Durkheim, quiseram substituir o conceito marxista da luta de classes pela idéia de colaboração e interdependência entre os homens. O problema consistiria em transformar a interdependência negativa em positiva, com o Estado dirigindo a coletividade nas suas realizações de progresso.
(Marcus Moreira Machado)
domingo, 27 de setembro de 2009
SEGUNDA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2009:"DERIVAÇÃO"
O "cesarismo" jurídico somente é possível conjunturalmente. Ao contrário, no âmbito do contrato particular, a vontade individual parece igualmente reinar durante o liberalismo do século XIX; o corolário do direito privado é o da vontade particular em usar (“utendi”) ou abusar (“abutendi”) da coisa, expressando, de um lado, a separação radical entre propriedade e comunidade, e, de outro, em conseqüência, a ilusão de que essa instituição descansa sobre a vontade privada. O espírito das leis obedece a relações necessárias que, se não expressam a vontade individual dos proprietários da força-de-trabalho e dos meios de produção, por exemplo, não derivam igualmente da natureza das coisas, mas sim do processo do desenvolvimento econômico, com todas as suas implicações, desde a absorção do capital por alguns até a sujeição de outros tantos que não o detêm. Ora, assim como a vontade individual, privada, não fundamenta a lei, formal ou materialmente, esta, inversamente, não efetiva o direito.Definitivamente, o direito positivo, passível de elaboração individual, somente representando o vazio é que poderá persistir como expressão individual da vontade.
(Marcus Moreira Machado)
DOMINGO, 25 DE OUTUBRO DE 2009:"A VONTADE PERSONALIZADA"
Uma variação da teoria da vontade é o reducionismo sociológico, que atribui a origem das normas formais à interação social, e por esta anuláveis ou modificáveis.
A interação seria, pelo menos, dois pólos constituídos de indivíduos reduzidos a compostos de ser, querer e pensar. Os processos derivados, sociais, se explicariam pela mutação dos índices de força dos elementos desses compostos. Portanto, toda interação implicaria em mudança social.
A manifestação da vontade individual por meio da legalidade parece confirmar-se quando se compara e enfatiza o processo legislativo moderno com o processo consuetudinário, como faz a escola histórica.
Nessa órbita, o costume é uma forma de expressão geral de direitos regionais diretamente vinculados a formas concretas de atuação; a forma legal, ao contrário, aparece personalizada, passível de ser gerada, modificada e extinta em um dia, por um único ato de um dirigente. A vontade individual pode efetivamente manifestar-se num texto legal, em situações de crise de hegemonia de classe, quando se estabelece o “cesarismo” jurídico, podendo então ser emitidas leis progressistas ou não comprometidas com esse desejado progresso.
(Marcus Moreira Machado)
SÁBADO, 24 DE OUTUBRO DE 2009:"REVÉS"
Semelhante ao cangaceiro -que mensurava a morte marcando, com traços, na culatra da espingarda, a quantidade de suas vítimas- há quem mede o amor na marca de pessoas com quem o indivíduo se relaciona. Morte e amor, assim tão próximos, suscitam suspeitas. E, então, indagações. A "realidade" é 'condição' ou 'situação' !? O amor se baseia em condição e/ou situação ou é a própria base!? Amou mais quem teve o chão de outrém para colocar os pés? 'Só o amor constrói' ou o amor se constrói? Sonhos são construídos pelo revés da razão feliz ou infeliz !?
(Marcus Moreira Machado)
SEXTA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2009:"A PROPRIEDADE DA VONTADE"
Para Karl Marx, o indivíduo não pode se proclamar proprietário por sua vontade contra a vontade alheia que também queira se corporificar no mesmo pedaço do planeta. Vê-se que o erro está em tornar absoluta determinada concepção jurídica da propriedade, vinculando-a à ideologia jurídica. Como o desenvolvimento dessa propriedade é desvinculado do conceito de direito positivo, atribui a este o poder e o dever de limitar o processo de apropriação privada da terra. Hegel converte a vontade comum dos indivíduos na vontade absoluta, como representação do Estado. Segundo Engels, a filosofia da história, principalmente a representada por Hegel, é voluntarista, reconhecendo que os móveis ostensivos, e mesmo os móveis reais e efetivos dos homens que atuam na história, não são, absolutamente, as causas finais dos acontecimentos históricos, mas que, por trás deles, estão outras forças determinantes, a serem necessariamente pesquisadas. Em Hegel, enfim, repete-se a idéia rousseauniana da obediência à lei como forma apurada de realização da liberdade do homem. A lei como liberdade, contudo, corresponde ao momento da instituição do Estado, objetivação da liberdade na história, a universalização das relações individuais. (Marcus Moreira Machado)
QUINTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2009:"O INTERESSE SUPERIOR"
O Liberalismo, nota-se, é um ambiente de Estado aberto à ampla manifestação dos direitos do homem, pela ênfase ao individualismo. Entre Estado e indivíduo, a relação é de amparo e auxílio, mas na suposição de supremacia do homem; o indivíduo defende-se contra o Estado, mas este não pode defender-se contra o indivíduo senão quando constatar-se infração à lei, quer dizer, não é atribuído ao Estado liberal um interesse superior ou contrário ao das liberdades públicas, antevendo-se o mínimo de intervenção.Na bandeira do individualismo, sob a égide do Estado liberal, cumpre notarmos a própria concepção da vontade individual como fonte legítima de lei. O idealismo da vontade talvez tenha em Hegel, na “Filosofia do Direito”, uma expressão clara do seu teor metodológico. A dialética da vontade, como parlamento e réplica dos espíritos, foi criticada também pelos comunistas em relação ao caráter individualista e voluntarista do anarquismo, denunciando-o pela sua defesa da correspondência do poder como liberalismo político. Afinal, ilustra o pensamento anarquista a concepção de que “o meu poder corresponde ao ‘liberalismo político’, de onde se revela a verdade do direito, de onde o direito se dissolve, com o poder do homem”. (Marcus Moreira Machado)
QUARTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2009:"CONTRASTES"
O homem da Idade Média pertence à sua classe, à sua corporação, à sua família. O seu direito político –ou de representação– decorre de algumas dessas condições: de sua terra, se é fidalgo; de seu ofício, se é obreiro; de sua classe, se é burguês. Não há unidades singulares, mas unidades morais. Por efeito, os “Estados Gerais”, com a representação das três ordens, –clero, nobreza e povo–, não se formam com deputados individuais, porém, com delegados das classes como se fossem elas mesmas. As obrigações que oprimiam a população nas terras feudais não eram individuais, mas, passando de avós a netos, correspondiam ao lugar, ligadas ao imóvel como servidões perpétuas.Adiante, a filosofia do século XVIII imagina o indivíduo soberano, dotado de um direito natural à liberdade, dono de uma vontade absoluta. Sob esta bandeira, a Revolução Francesa fragmentou a antiga hierarquia, representada por uma cadeia, nos seus elos; e liberdade, igualdade e fraternidade constituiram-se na máxima do Estado, todos individualmente livres, iguais perante a lei, confraternizando nessa igualdade, contrastando dessa maneira com a anterior separação de classes sociais. A democracia do século XIX foi criada com o advento do individualismo. E todas as Constituições liberais daí formuladas dedicaram especial capítulo na garantia à essencialidade dos direitos individuais, que ficou sendo o núcleo do regime representativo. O Estado, por toda a sua estrutura, se propôs então a defender os direitos individuais, passando os sistemas políticos a ser classificados em conformidade com esse específico signo, isto é, os que acatam os direitos individuais e aqueles que não os consideram na mesma grandeza. (Marcus Moreira Machado)
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