É inconcebível que na gênese da humanidade, fossem os homens criados como seres livres. Porque parece que todas as suas futuras ações, predeterminadas por esse primeiro ato, deveriam estar compreendidas na cadeia da 'necessidade da natureza' e, por conseguinte, como condição típica, não ser livres. Contudo, o imperativo categórico -em matéria moralmente prática- demonstra que os seres humanos são criaturas livres. É esta uma decisão suprema, ditada pela razão, mesmo diante de sua impossibilidade de nos fazer compreender teoricamente a faculdade dessa relação, isto é, do vínculo entre uma causa e seu efeito, posto que são duas coisas fora do alcance dos sentidos. Então, dela -a razão- apenas se pode exigir seja provada a inexistência de contradição no conceito de uma criação de seres livres. Isso é viável, sim, uma vez estabelecido que a contradição somente ocorre quando -além da classificação da causalidade- seja considerada a condição 'tempo', (inevitável no que diz respeito aos objetos dos sentidos), sob a lógica determinante de um princípio de ação precedente.
(Caos Markus)
REMETENTE e DESTINATÁRIO alternam-se em TESES e ANTÍTESES. O ANTAGONISMO das CONTRADITAS alçando vôo à INTANGÍVEL verdade.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
SÁBADO, 25 DE JUNHO DE 2011: "QUIMERA PEDAGÓGICA"
O papel do educador consiste em assumir a teoria enquanto força e poder de informação e reflexão, apartada, o mais possível, das vinculações políticas, administrativas (burocráticas) e ideológicas, não se limitando em ser um transmissor de conhecimentos já prontos, mas sim alguém capacitado a manter no educando o princípio da educação continuada, jamais confinada ao tempo escolar.
Atuando como cúmplice desse obscurantismo pedagógico, adequando, apenas, tanto o conteúdo quanto a forma de seus ensinamentos às palavras de ordem do mercado de trabalho, da competitividade e da produtividade, da eficácia restrita ao domínio da ação; agindo assim, o educador se torna subalterno de uma "filosofia" industrial, que se embala em quimeras pueris. E, o mais grave, submisso, é o grande responsável pelo analfabetismo transcendente, uma das formas mais nocivas do niilismo contemporâneo, fechada em si própria e desprovida do intenso sentido requerido pela realidade humana.
(Caos Markus)
SEXTA-FEIRA, 24 DE JUNHO DE 2011: "DESERÇÃO E SELEÇÃO"
O termo 'deserção' contém, de maneira implícita, uma carga significativa que, pela indução, faz supor a responsabilidade exclusiva e voluntária do sujeito por abandonar um grupo ou sistema ao qual pertence. No caso do sistema educacional, é lícito questionar se não é ele, o ensino institucional, quem de fato relega ao desamparo o "desertor", exatamente no momento em que não possui estratégias para conservá-lo e, muito menos, interesse em reintegrá-lo. Também pertinente indagar se essa "deserção" obedece a uma atitude individual, isolada, ou com ela coincidem indivíduos co-partícipes de circunstâncias econômico-sociais a dificultar sua permanência nesse sistema, ante as regras de todo o conjunto, isto é, a Educação inserida e estruturada num modelo restritivo de estratificação.
Com certeza, a mal denominada deserção escolar é sim um problema de dimensões sociais, e não mera consequência de vontades individuais. A "deserção", por efeito, é o fruto podre da seleção social presente no sistema educacional. Não há, pois, que se falar em abandono ou evasão escolar, porém (com formidável evidência), de expulsão encoberta.
(Caos Markus)
QUINTA-FEIRA, 23 DE JUNHO DE 2011: "DECISÃO: O CONTROLE PELA OBEDIÊNCIA"
O controle jurídico vale-se de uma referência básica do conjunto de relações na comunicação entre os indivíduos e um terceiro comunicador. Este pode ser o legislador ou o magistrado, tanto faz. Todavia, sempre é o sujeito normativo, ou, em resumo, a própria norma. Nem a lei nem uma sentença são necessariamente a norma, mas, sim, toda e qualquer intervenção comunicativa de um terceiro indivíduo, capaz de definir a atitude entre as partes, vinculando-as. Por efeito, o exercício desse controle possui sentido muito mais amplo, abrangendo poderes de fato e poderes de direito.
Por essas mesmas razões, qualquer teoria jurídica de controle do comportamento tem por finalidade não só a organização jurídica do exercício do poder; possui ainda (principalmente) mecanismos políticos a respaldar esse exercício, imprimindo-lhe efetividade que se traduz na obediência suscitada.
Por seu turno, a capacidade do sistema em resistir a pressões se verifica em virtude da presença e da natureza de informações e técnicas influentes em seus integrantes e sobre os partícipes que tomam, genericamente, as decisões.
É nesse aspecto que a ciência jurídica se revela enquanto teoria para obtenção da decisão, e não como argumentação teórica da própria decisão.
(Caos Markus)
QUARTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2011: "DIMENSIONANDO O DISCURSO"
Sob as regularidades da linguagem cotidiana, identificam-se certas formas de institucionalidade (as convenções, em geral) que as explicam e determinam, permitindo superar o modelo restrito da comunicação, propriamente dita, para alcançar uma concepção mais sociológica da retórica. Esta é criada como uma prática social institucionalizada, remissiva não apenas a situações e papéis inter-subjetivos no ato da comunicação, porém, e sobretudo, a espaços objetivos na trama das relações sociais. É nesta ótica que o discurso deve ser entendido por toda a prática enunciativa considerada em função de suas condições sociais de produção, circunstâncias essencialmente institucionais, ideológico-culturais e dimensionadas em certas conjunturas históricas. Estas condições são determinantes, enfim, do que pode e deve ser dito, através de formas várias, quer seja um panfleto ou uma exposição, mas sempre a partir de posição estabelecida, em contexto delimitado.
Por isso, pode-se, a partir da base, da sustentação, considerar quantos sentidos há em que 'dizer alguma coisa' é igualmente 'fazer alguma coisa'; ou, 'dizendo algo' (e mesmo pelo 'fato de dizer algo'), alguma coisa é também objetivamente realizada.
(Caos Markus)
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