REMETENTE e DESTINATÁRIO alternam-se em TESES e ANTÍTESES. O ANTAGONISMO das CONTRADITAS alçando vôo à INTANGÍVEL verdade.
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012
DOMINGO, 11 DE MARÇO DE 2012: "PROPOSIÇÃO"
SÁBADO, 10 DE MARÇO DE 2012: "O POSSÍVEL PLAUSÍVEL"
SEXTA-FEIRA, 9 DE MARÇO DE 2012: "PRA LÁ DE PRA FRENTE"
QUINTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2012: "VALORAÇÃO SOCIAL DO VERBO"
QUARTA-FEIRA, 7 DE MARÇO DE 2012: "CONSUMAÇÃO UNIVERSALIZADA"
As revelações da inteligência, no seu contato com a universalização contextualizada, não são maiores que as oferecidas pela sensibilidade. Pois, esse mesmo universo, mostrado pela inteligência, não é expressão da felicidade, mas sim consumação do irracional.
A verdade obtida pela reflexão é angustiante, em busca a refletir necessidade efetiva de liberação, pendente de laborioso planejamento e detalhada construção Ela haverá de ser firmada contra a 'realidade conhecida', a fim de indicá-la enquanto 'verdade já inexistente', confirmando o amor em seu lugar. Outra será a vaidade humana: não mais a do homem pretendendo por exclusivo desejo a 'verdade-crença', mas, diversamente, almejando a 'razão sensível', a de um amor que próprio clama a este mundo.
TERÇA-FEIRA, 6 DE MARÇO DE 2012: "OBESIDADE NA BALANÇA DA JUSTIÇA"
O OBESO NA BALANÇA DA JUSTIÇA: DOIS PESOS E UMA MEDIDA
Turma começa exame de ação de orientadora dos Vigilantes do Peso demitida por engordar
O relator do processo,votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação a possibilitar a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria "trabalhando contra si própria".
Um outro ministro, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, pois não é razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não foi provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. "Essa empregada engordou porque quis?".
O presidente da Segunda Turma, pediu vistas para examinar melhor o caso. Na sua avaliação, a forma física dos orientadores dos Vigilantes do Peso é "um pressuposto de credibilidade" da empresa. Por outro lado, ele questiona se, após quase quinze anos na função, pode-se considerar o aumento de peso como ato de indisciplina, levando-se em conta idade e questões orgânicas que dificultam a perda de peso.
Sem discriminação
Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos. A empresa, em contestação ao pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que, como orientadores, seus empregados apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.
Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nem violação ao Estatuto do Idoso. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT/SP, "seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização"