REMETENTE e DESTINATÁRIO alternam-se em TESES e ANTÍTESES. O ANTAGONISMO das CONTRADITAS alçando vôo à INTANGÍVEL verdade.
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
SÁBADO, 8 DE DEZEMBRO DE 2012: "PLANIFICANDO O DIREITO"
Acerca de um tema que aborde argumentações antagônicas entre si, impõe-se questionar se uma única concepção pode conter, exclusivamente, a veracidade absoluta.
Assim é com o direito: se enquanto ciência que é pode ser observado sob um único aspecto, a ponto de possibilitar o menosprezo de inúmeras outras características.
O direito, sendo um instrumento utilizado pelo homem, é suscetível a toda sorte de uso, quer seja para a dominação quer seja para a convivência pacífica. Ambas as ideias estão longe de efetivamente contradizerem-se, mas ao contrário, podem coexistir.
Tal afirmação não parecerá tão absurda ao imaginar-se o direito em dois planos distintos: o real e o ideal.
O primeiro é responsável pelas afirmações socialistas, onde o direito nutriria a má expectativa de ser um meio de dominação de classes. Engels e Marx puderam provar, através de seus estudos, que em várias épocas a humanidade mais tem feito o mau uso desta ferramenta (o direito) do que propriamente utilizado-a para o bem coletivo.
Em síntese, é o plano que trata do direito nos fatos cotidianos, em sua aplicação nas relações humanas.
Já o plano ideal é aquele que trata do direito em seus aspectos teóricos e sua finalidade social: caso suas determinações fossem fielmente seguidas no plano real, viabilizaria a vida numa sociedade perfeita.
Este é o plano, como o próprio nome diz, das idealizações, o plano onde todos os seres humanos seriam tratados com igualdade de condições e sob uma justiça perfeita. A ordem seria quase que automaticamente estabelecida, e a ferramenta do direito seria utilizada da maneira mais proveitosa possível para permitir a boa convivência em sociedade.
Muitos acreditariam que essa separação de planos seria mera conciliação de ideias, compreensão mais próxima de uma coletânea dos melhores pensamentos sobre o assunto. No entanto, tal crença é falsa.
Trata-se de separação a permitir a coexistência de concepções, pelo entendimento do uso e do aperfeiçoamento do direito ao longo da história. Para tanto, é necessário dispor dos principais pontos defendidos por ambas as correntes, aplicando-os numa perspectiva histórica, a fim de se constatar na separação, muito bem adequada, uma explicação do por que em tal ou tal época determinada visão recebeu maior ou menor enfoque.
(Caos Markus)
terça-feira, 27 de novembro de 2012
SEXTA-FEIRA, 7 DE DEZEMBRO DE 2012: "LEITURA QUE LIBERTA"
A leitura do livro Crime e Castigo, do escritor russo Fiódor Dostoiévski, poderá reduzir em 4 dias a pena de presos do presídio de Joaçaba, em Santa Catarina. A possibilidade é oferecida pelo Projeto Reeducação do Imaginário, da vara criminal do município.
De acordo com informações da Vara Criminal de Joaçaba, após a leitura de clássicos da literatura, os presos passarão por uma avaliação que será realizada pelo magistrado e seus assessores. O grupo decidirá se o presidiário terá a redução da pena.
Na lista de obras selecionadas para o projeto constam ainda autores como os ingleses William Shakespeare e Charles Dickens.
Além dos livros, os presos receberão um dicionário de bolso, ambos adquiridos a partir de valores pagos por pessoas que cometeram crimes de menor potencial ofensivo e realizaram acordos com o Ministério Público.
Em junho, uma portaria conjunta do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e da Justiça Federal instituiu um programa similar, denominado Remissão pela Leitura. O projeto, que abarca os presídios federais do país, também possibilita a redução de 4 dias de pena por meio da leitura de um livro por mês.
Os participantes têm de 21 a 30 dias para realizar a leitura e ao fim do período devem escrever uma resenha. Os textos são avaliados por uma comissão nomeada pelo diretor de cada penitenciária. Serão analisados critérios como estética (uso de parágrafos e de letra cursiva), limitação ao te ma e fidedignidade (não serão permitidos plágios).
Crime e Castigo também está disponível nos presídios federais. Grande Sertão Veredas, de João Guimarães Rosa e Vidas Secas, de Graciliano Ramos são outras opções.
Os estrangeiros que estão encarcerados podem ler obras como Travesuras de la Niña Mala, do peruano Mario Vargas Llosa.
(copydesk, Caos Markus)
domingo, 25 de novembro de 2012
QUNTA-FEIRA, 6 DE DEZEMBRO DE 2012: "CAUSA E EFEITO"
Mal acabara de vir ao mundo e, em linguagem que no futuro eu jamais ouviria novamente, disseram-me: "-Se quiser permanecer na Casa, você deve entrar na fila", apontando-me a direção.
Continuar ou não na Casa -confesso- a mim nada significava. Nem sabia onde estava e, noção alguma tinha de 'quem' ou 'o quê' pudesse ser isso: alguém que, abandonada a própria inexistência, passava a ter um 'eu'.
Talvez em razão de tudo ignorar (caminhos, chegada, partida, ida, volta) entrei na fila. A menor ideia de qualquer porquê, recordo-me, não divisava o seu fim (ou começo), desconhecendo então sua finalidade. Percebia apenas, muito ao longe, a saída do último (ou primeiro) e o seu retorno à fila.
Desde então, não tenho feito senão a mesma coisa: andar, passo a passo, para reiniciar cada passo.
Disso, só aprendi não haver 'causa' para cada um de nós que é 'efeito'.
(Caos Markus)
QUARTA-FEIRA, 5 DE DEZEMBRO DE 2012: "A REALIDADE E O REAL"
Na América, o indígena não tinha 'lei' nem 'rei'.
Amparados pelo prestígio, os líderes sugeriam algumas medidas que poderiam ou não ser acatadas pela comunidade.
Os hábitos e os costumes representavam o direito real daquela sociedade e seus povos. É preciso muita cautela, todavia, na utilização do termo 'direito': as restrições ao seu significado não inúmeras, quando comparado com a diversidade de sua compreensão atual.
Pois, esse 'direito' era concebido numa expectativa criada pela tribo, onde, sem exceção, seguiam uma conduta padrão. Noutras palavras, subentendiam a normas, em submissão exclusivamente ao bem coletivo, exigindo a participação de todos os membros na defesa de suas terras, pressupondo, por isto mesmo, a separação dos deveres.
Impossível supor que essas sociedades possuíssem um corpo estável de leis aplicáveis na regulamentação de relações por elas ainda desconhecidas, ao contrário do que se verificava no continente europeu, em parte da África e da Ásia, territórios onde não havia uma economia reduzida à subsistência, mas sim um comércio, empregando-se o dinheiro ou a permuta; existente a propriedade pessoal e, por consequência, os conflitos de interesses, ensejando alguma ordem ou um meio de garantia à manutenção das posses aos seus proprietários. Assim, pela própria ausência de necessidade, as tribos americanas não tinham Estado (com raras exceções a confirmarem a regra). Contudo, detinham um esboço do direito real, presente na conduta esperada, desprovido de direito ideal, isto é, o da melhor conduta possível.
O próprio grupo tinha os seus valores, cuja representação se dava pelo prestígio, onde os mais valentes ou os mais sábios eram tomados como modelo, na significação indireta do direito ideal a ser seguido na forma de direito real.
Notável, à época, o direito real e o ideal eram exercidos tangencialmente, visto que os dois limitavam-se a simples noções, nunca o resultado de incontida reflexão e detalhado estudo.
A intenção tornava-se realidade através do gesto, ao contrário das atuais sociedades mal denominadas 'modernas', quando o gesto determinado em lei serve mais para ocultar as reais intenções.
(Caos Markus)
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