Há quem indique Grotius como fundador da escola do Direito Natural. Em que pese a cabal importância desta escola, Grotius deve ser visto como reativador, e não fundador das idéias jusnaturalistas que, em função das realidades de sua época, apresentam novos elementos, relativamente aceitos por seus adeptos. Esta escola concebe como fonte do Direito Natural a razão humana, valorizando-a de forma tal que afasta totalmente qualquer crença em Deus, oferecendo à vontade uma autoridade independente. Parte daí a formulação dos dois postulados básicos desta escola, fundados no estado de natureza e no contrato social.
Em contraposição a estas teorias fundadas no contrato, surge a doutrina de base sociológica, procurando justificar a origem do Estado em virtude da violência; concepção esta defendida por Gumplowicz, Oppenheimer, Lester e Cornejo, no entendimento de que o Estado, ao contrário dos contratualistas, não nasce pelo consentimento ou pelo pacto voluntários, mas sim como um fenômeno social representado por conflitos étnicos e, principalmente, pela subjugação de um grupo mais forte sobre outro mais fraco, para cuja dominação haverá necessidade de uma organização. Oppenheimer ressalta o aspecto de uma forma de organização social – Estado – cujo objetivo se dá em razão de disciplinar o grupo dominado, defendendo a autoridade, a conquista e a exploração econômica pelo grupo dominador, algo que, sem dúvida, se identifica na história da humanidade, em que presente está a violência a criar Impérios e Estados. Este Estado apresenta-se como verdadeira aspiração popular, resultante do binômio “povo-nação”, entendido este como um conjunto de cidadãos cuja identidade resulta em unidade que o Estado representa, e que tem como substrato real esse efeito de isolamento que suas relações econômicas típicas manifestam.[1] Não é então uma unidade, mas uma unidade de luta de classes. É o que de certa maneira se nos apresenta na atualidade com a ideologia capitalista no sistema neoliberal.
Já Engels, Marx e Lenine, em vez de se aterem à violência como fonte originária do Estado, ressaltam a importância econômica da história. E sua concepção, paralelamente à consolidação dos Estados clássicos, é forjada na mística da insurreição social. Introduz-se na filosofia política uma obsessão oposta à dos racionalistas. Estes queriam, pela Razão, humanizar o Estado, declarando tudo para o povo, nada contra o povo. Aqueles pretendiam acabar com a “classe dirigente”, ou com o próprio Estado, considerando-o a injustiça em forma de uma opressão dispensável. Os inimigos do Estado, pois, pretendiam aniquilá-lo. Os gregos, dando a “família” como base, e os romanos, ao contrário, considerando a propriedade como fundamento, viram o poder público em função da realidade essencial, em conformidade com a integridade da “família”, o gozo pacífico dos “bens” honestamente adquiridos. É o “minimum” de Estado. Fora daí teríamos o não-Estado, a violência contra sentimentos irredutíveis do homem, representados pelo seu lar, a sua coisa, a sua personalidade mesmo.O ambiente doutrinário para o desenvolvimento dessas idéias foi o “materialismo econômico”, formulado por Marx com a sua teoria da “luta de classes”, partindo do pressuposto de que a história conhece um determinante – causa absoluta da evolução: o fator econômico; e chegando à conclusão de que os operários de todo mundo deveriam unir-se. Por conseqüência, criou assim a Primeira Internacional Comunista, em 1864. Esta teoria fundada no materialismo histórico, por acentuar a influência dos fatores de produção na sociedade, encontrou adeptos entre os socialistas, e identifica o Estado, o povo e o próprio direito, uma vez que o organismo comunista, quando atingido, é o povo no poder.
(Marcus Moreira Machado)
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