Relevante é a crítica que se impõe ao poder, na dogmática jurídica. Exame esse que se propõe através do jusnaturalismo, em apreço do binômio “Estado e Direito Natural”, com o objetivo de proporcionar uma revisão das suas construções doutrinárias. E, neste âmbito, é patente o questionamento, sempre salutar, na medida em que a sociedade humana, culminando no advento do Estado, discerne em seus particulares limites um sistema jurídico para, em contrapartida, constituir, ao lado das proposições jurídicas, conceitos e regras dispositivas ao tratamento dessas mesmas propostas.
As inquirições decorrentes, então, guardam pertinência à formação de abstrações, em um patamar onde será possível exigir a autonomia do conhecimento, imposta pelo moderno desenvolvimento da ciência, confirmando-se uma teoria do direito de maneira a distinguir-se ‘dogmática’ e ‘realismo social’. Nessa distinção, constata-se a limitação da primeira, incapaz de ir além da segurança individual pela aplicação do direito num Estado de Direito. Nem ambigüidade nem verdadeiro paradoxo, o que de fato se registra é a justiça assumindo, em todos os lugares, o seu inestimável valor, desejada por todos os que vivem o drama da história humana ante o vertiginoso avanço ao futuro, onde o passado recente, e não menos o presente, são marcados pela habitual beligerância a assolar a humanidade.
Trata-se de indagar sobre a validade, ou, antes, a validez, de normas de Direito Positivo contextualizadas no cenário da veemente contradição entre o imediatismo, típico à auto-suficiência e espírito de grandiosidade atuais, e a subjugação do homem por si mesmo, já afastado da incumbência de promover a transformação do direito em concomitância com incisiva modificação da realidade em que deva ser inserida a justiça, restituindo-se-lhe o seu máximo valor. Pois, somente nessa valorização é que deverão estar referidos todos os progressos já alcançados ou por conquistar. No aprimoramento da relação entre direito e ideologia, vislumbramos uma mais precisa identificação do Estado com o 'justo', na premissa de que o Direito Natural é requisito essencial dessa nova dimensão, porque, já tendo fornecido, ao longo da história, os basilares princípios de justiça à experiência jurídico-social, informa também, contemporaneamente, o Estado de Direito, na consagração dos direitos individuais, inicialmente, e na conquista do reconhecimento de direitos inalienáveis e pertencentes a todos os homens, pela comunidade internacional, em seguida. (Marcus Moreira Machdo)
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