Transformações sociais contribuíram para que na época medieval -sob influência do pensamento grego e da patrística- surgissem novas concepções sobre o Estado, destacando-se as de Tomás de Aquino e Santo Agostinho. E, certamente, na Idade Média, o conceito de Estado é produto da influência do intelectualismo grego, resultando ainda em nova visão humanística, dessa feita, sintetizada na caridade conseqüente do pensamento cristão. Assim, em Tomás de Aquino, o Estado é fundado na ótica teocêntrica do mundo, à maneira aristotélica, visto como realidade natural, tal como a família e as outras formas de convivência humana . Portanto, nesta noção de Estado, o homem é um animal social natural; a “civitas”, a “comunitas civitatis” e a “res publica” são tomadas como formas de convivência humana, derivada esta, contudo, da “lex aeterna”, quer dizer, expressão da inteligência da vontade de Deus. Trata-se, a bem dizer, do emprego dos fundamentais princípios da filosofia aristotélica concebida no conceito do “hilemorfismo”, forma pela qual o Estagirita uniu as idéias com a realidade das coisas, vinculando-se intimamente com o mundo fenomênico. Inicia-se com Tomás de Aquino a preocupação mais propriamente científica do Estado, em oposição à preocupação filosófica dos fundamentos. Na divisão do justo é que se verifica a influência de Aristóteles em Tomás de Aquino. O justo, quer político quer legal-político e quer político-natural. Da civilização helenística recebeu triparticipação do Direito em: Natural, “ Jus Gentium” e “Jus Civile”. E da patrística, a divisão, por ele aceita, em “Lex Aeterna”, “Lex Naturalis et Lex Humana”.
A justiça é dividida por Tomás de Aquino, em conformidade com o pensamento de Aristóteles, em três aspectos: a justiça comutativa – aquela concretizada entre duas pessoas; a justiça legal; e a justiça distributiva. Estas duas últimas situando-se no campo da incidência estatal sobre os indivíduos e vice- versa.
(Marcus Moreira Machado)
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