A doutrina de Kant é apontada como uma das fontes do individualismo liberal, não obstante as colocações político-jurídicas, propensas às mais diversas interpretações.
Fato é, contudo, que a sociologia jurídica, ou análise jurídica dos fenômenos sociais, ao conceituar o Direito e suas categorias, começa por se defrontar com uma dualidade aparente: o Direito como fato social e como norma, a ser e o dever ser, a justiça e a idéia de justiça, direito e legislação, numa perspectiva ainda essencialmente jurídica de fenômeno social ou, mais modernamente, numa análise sociológica do direito, reduzido, entretanto, à sua forma legal-ideológica. De qualquer modo, estas variações têm um ponto comum: mantêm à margem ou em breves notas distinções clássicas, contribuições acerca do sujeito jurídico, a recuperação do aspecto normativo do Direito.
A concepção da lei como fonte do Direito procede a inúmeras e sutis conexões entre a realidade social e a realidade jurídica, invocando humanismo e liberalidade na elaboração e aplicação do texto legal, reconhecendo-lhe o significado social às avessas, como finalidade, na configuração de um Estado provisional. Essas conexões, entretanto, não ofuscam o fato de que a teoria liberal clássica persiste modernamente, embora sob sofisticada elaboração de conceitos. Permanece a idéia da teoria da vontade geral como fonte da legitimidade do poder, em seu ambíguo sentido: ora resultando na lei como sua codificação, cuja realização compete ao Estado liberal, e, neste caso, o direito é concebido como um corpo de regras que antecede a instituição estatal, aplicadas por imposição aos membros mais atrasados, e o Estado concebido como a organização de uma etapa da evolução jurídica, uma ênfase do jurídico em detrimento do estatal, pressuposto com que reconstitui historicamente a evolução jurídica; ora como vontade do Estado que se expressa pelo Direito, e, neste caso, o Estado é concebido como fonte, absorvendo a lei, num conceito legalista da fonte, pressuposto de que todo direito é o direito positivo e este é a lei do Estado. Aqui o Estado antecede a lei, em sua gênesis, que emerge quando o poder absorve o direito. Em face do normativismo e do formalismo liberais ergue-se o extremismo antinormativista e voluntarista, aberto para quaisquer arbitrariedades e injustiças. Já a concepção corrente é mais sutil, caracterizada pelo ecletismo, do direito e teorias a respeito do que venha a ser o ente estatal.
(Marcus Moreira Machado)
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