Por um lado, a concepção evolucionista da humanidade entende que o Estado surge como essencial componente da sociedade humana, advindo com o primeiro agrupamento humano, e devendo perdurar enquanto este existir. Por outro lado, temos a concepção que compreende o Estado como realidade histórica, exclusivamente. Em geral, contudo, confirmamos a observação de três fundamentais tendências: a primeira, entendendo que o Estado existe em função da relevância dos objetivos éticos e sociais; a segunda, considerando os elementos concretos, entende o Estado como sendo o conjunto destes; e, a terceira, partindo da premissa de uma natureza jurídico-formal, compreende o Estado como uma realidade normativa.
Há de se notar, todavia, que o Estado é um ente complexo, no qual encontramos a essência destas correntes, consideradas, por conseqüência, tais divergências inexpressivas e desprovidas de fundamento, por apresentarem aspectos inseparavelmente ligados ao Estado.Não obstante, ainda a teoria da integração, a de idéia antiga de que o fenômeno estatal é resultado de um processo no qual o corpo político tende a uma unidade orgânica onde os indivíduos, embora subordinados, são partes distintas do todo, cuja integração se realiza em razão dos fins comuns indispensáveis à convivência. Ora, constata-se que tal teoria segue rumo direto ao campo da Sociologia, colocando-se em contraposição ao logicismo puro e, ainda, em confronto com o naturalismo lógico, na sua tentativa de revelar o fenômeno Estado como realidade social. Como aspecto essencial do Estado, a integração o vê como sendo a própria realidade estatal, através da adesão constantemente renovada por indivíduos e grupos, por atos e funções, à idéia diretriz da comunidade, aos valores ou às imagens espirituais coletivas, de tal sorte a constituir-se o Estado em uma realidade espiritual dinâmica, em incessante continuidade, num “vir a ser” perene.
(Marcus Moreira Machado)
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