Em Tomás de Aquino, a finalidade do homem reveste-se do próprio aprimoramento de sua natureza, meta que apenas a fé em Deus possibilitaria atingir: a lei divina é o guia do homem para sua realização eterna; já a lei natural, a que está intrinsecamente vinculada à natureza do homem, não alcança o sobrenatural e está, no mesmo sentido da lei positiva ou humana, voltada às utilidades comuns dos homens. O Estado torna-se uma instituição natural destinada a promover o bem de todos e, conseqüentemente, subordinado às leis divinas, sobrenaturais, uma vez que a Igreja, para Santo Tomás de Aquino, seria um Estado superior.
O Estado para Santo Tomás de Aquino é apenas um ser distinto dos indivíduos; o Estado é mesmo um organismo, não físico, evidentemente, porém, um organismo moral, uma espécie de corpo místico, como a Igreja, na sua própria concepção e na de São Paulo; é uma sociedade natural, distinta das sociedades constituídas por simples convenção ou contrato para quaisquer outros fins.
(Marcus Moreira Machado)
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