A confirmação de que o governo pacificou os Estado resulta da renúncia à ferocidade; e essa renúncia, embora indispensável, a fim de evitar a barbárie, é voluntária. Ambiente de equilíbrio, o Estado tem a sua aceitação como a possibilidade de coexistência social; mas porque assim quiseram os indivíduos. O indivíduo, diversamente do que afirmara Aristóteles, não é um animal político, mas um ser racional. Já Spinosa aplicou à idéia política as antigas convicções religiosas, judeu de origem portuguesa que era. Para Spinosa a felicidade não é prêmio de virtude, senão a própria virtude, como pensavam os israelitas. A moral do êxito é o próprio êxito. A preeminência do mais forte explica o Estado, que se originou da luta, como a situação em que há vencedores e vencidos. O Estado deve durar, sem limite, como uma força que se impõe, ou, cessando de impor-se, deixa de ser.
Tanto Locke como Hobbes, verdade é, partem da idéia inicial do estado de natureza e evoluem até acentuarem a teoria contratual, no século XVII, o fazendo em meio a movimentos revolucionários, entre os quais a ditadura de Cromwel e a desordem que imperava entre os ingleses. A obra de Hobbes, “Leviathan”, tem por objetivo o esforço para descobrir um meio de paz, que será o dever de obediência ao soberano; afirma a existência de um estado natural e primitivo do ser humano, que vivia isolado e independente, no barbarismo e na insegurança. Nesse estado natural, o elemento permanente é o conflito, a guerra de todos contra todos, em que o homem, sem lei moral, se acha em constante luta com os seus semelhantes, como o lobo do próprio homem. Hobbes verifica que o Estado de natureza se contrapunha ao progresso e que os indivíduos, se apercebendo disso, bem como da necessidade natural de segurança, abdicaram dos seus direitos em razão de uma assembléia ou de um indivíduo, através de um contrato que, por conseguinte, originou um Estado onipotente e absoluto, com o atributo de um deus moral, como princípio unificador implícito em toda sociedade, excluindo assim o anterior estado de natureza. O Estado surge como ilimitado, demonstrando uma posição extremada em relação à soberania absoluta, esta resultante do fato de o Estado ser não só o ordenador do direito positivo, visto que entende o direito como criação do Estado, mas ainda o próprio criador da justiça. Isto se dá em razão de que, embora resultante de um contrato, o Estado não se apresenta como parte contratante, restabelecendo-se então o princípio absolutista, em identificação do direito com a vontade do soberano.
(Marcus Moreira Machado)
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