Engels nos informa que a partir do instante em que não mais houver a sujeição de classes e desnecessária for então a luta pela sobrevivência individual, não haverá mais razão para a existência do Estado tradicional, pois não mais será necessária nenhuma força especial de coerção. Essa concepção gera inúmeras críticas, entre as quais a de que o Estado jamais desaparecerá; ele apenas sofrerá transformações determinadas pelas modificações da vida em sociedade.
O criticismo kantiano, tratando então do problema político-jurídico, condiciona todos os direitos ao princípio da liberdade, entendendo-o como sendo um Direito Natural, com o indivíduo no centro do interesse jurídico do qual resulta o Estado. Há um direito natural, isto é, um nexo, que torna a sociedade possível. Kant acrescentou: pela “razão pura”, chega-se à verificação de que o Estado é essencial. O seu fim é liberdade, na coexistência da liberdade de um com a de todos os demais, e ainda o fundamento, o preceito, absoluto, imperativo, categórico, de que o estado é a interlimitação de vontades individuais.Na concepção kantiana, coerentemente com a tradição do Iluminismo, existe um “estado de natureza” anterior à sociedade civil, esta nascida em virtude de um contrato social. Este Estado “pré-jurídico”, porém, não é desprovido de juridicidade, como nas concepções de Locke, Hobbes e mesmo Rosseau; há uma situação onde existe o Direito Natural formal, baseado no imperativo categórico, qual seja, o dever incondicional e “a priori” de cumprir a lei. Tal como Rosseau, Kant estabelece no contrato social a manifestação da vontade geral; no entanto, como uma idéia “a priori” que fundamenta a autoridade do Estado, um pressuposto de caráter lógico em relação ao Estado empírico, e resultando de um pacto – de conteúdo lógico e não histórico -, destinando-se à proteção dos direitos individuais, da ordem e da liberdade, que devem ser encontrados em equilíbrio. Ao que parece, a limitação existente em Kant se encontra na noção de vontade do povo, pois é desta vontade manifesta que surge a lei que pode ou não restringir a liberdade ou outros direitos.
Igualmente como em Rosseau, temos o elemento soberania que, residindo no povo e sendo manifestado, origina a lei, de onde conclui-se ser a soberania o mesmo que o poder de legislar, estando este com os delegados do povo.
As idéias de Kant, inegavelmente, informam o positivismo jurídico, o qual entende o Estado como fonte única do Direito, e reduzindo este à lei; esta, por seu turno, por representar a vontade do povo, não pode ser discutida como sendo justa ou injusta, porque o seu fundamento está no abstrato e vazio “imperativo categórico”.Ora, o prestígio da lei na doutrina de Kant explica em parte a sua afirmação de que não pode haver pretensões perante a lei, pois a lei para ele não é uma limitação que o Estado impõe aos indivíduos, mas é antes uma limitação que os indivíduos se impõem reciprocamente para a concordância das autonomias respectivas.
(Marcus Moreira Machado)
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