Através de um processo de integração, nota-se o Estado como individualizado aspecto de fenômeno único: não o do processo de constituição da norma, mas sim o da constituição abstrata do próprio Estado, ou 'sistema de competências' ,que dão eficácia ao direito como 'sistema normativo'. Essa concepção constitui a dogmática jurídica e o formalismo de Kelsen ao elaborar o conceito de Estado com elementos puramente legalistas – o Estado reduzido a um conjunto de instâncias referidas à criação, aplicação e controle da lei. Não há investigação da forma legal como expressão da vontade associada ou de classe. Ao contrário, expressa a concepção jurídica das relações sociais, vigendo nas fronteiras do método da sociologia jurídica em geral.
Ora, no contexto desse aspecto formal, surge a escola de Viena, entre as doutrinas que afirmavam a existência do Direito Natural anterior ao fenômeno estatal e, por efeito, separavam o Direito do Estado; e as que entendiam uma estatalidade absoluta. Na escola de Viena é realçado o formalismo com a eliminação do dualismo Estado e Direito. No seu ideal de uma ciência jurídica pura, Kelsen afasta então qualquer concepção de Direito Natural. Para ele só há o direito positivo, que se apresenta num ordenamento gradativo de uma norma fundamental até as normas mais gerais.As diversas concepções de Estado, origens e fins, formuladas por pensadores como Platão, Locke, Rosseau e Marx, entre outros, conduzem ao entendimento do Estado de Direito advindo do Direito Natural, isto é, naquilo que é justo por natureza, muito embora seja idéia sem aceitação uniforme, admitindo teorias convergentes, entretanto, a princípios informadores deste Estado de Direito.
(Marcus Moreira Machado)
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