Emerge, na sociedade contextualizada em um sistema equitativo de cooperação social, a necessidade de consolidar-se algumas regras de convivência. Isto porque ninguém poderá ter todas as suas pretensões satisfeitas. A simples existência de outras pessoas impede sejam consumados esses anseios. Indaga-se, contudo, como determinar os termos dessa cooperação equitativa, face as circunstâncias das partes, seu conhecimento, suas crenças e seus interesses. Surge daí a ideia de 'posição original', como o status quo inicial apropriado, em salvaguarda da imparcialidade nos consensos básicos nele estabelecidos. Ou ainda, uma condição em que qualquer aquiescência atingida seja justa. Trata-se de concepção semelhante a um contrato celebrado por decisão cujo arbítrio, amplo, envolve a multilateralidade de indivíduos. Obviamente, sem a menor evidência, não se pode reputar co-autoria, na fundação dessa realidade, aos seus partícipes; nem é de se supor sua pretérita ocorrência em algum momento. É espécie de ficção especulativa. É estado de coisas onde as partes são todas representadas como pessoas dignas, e o resultado não aparenta ser condicionado a contingências arbitrárias ou ao equilíbrio relativo das forças associadas. Assim, e por isto, a 'justiça como equidade' é capaz de, originariamente, usar a ideia da 'justiça procedimental pura', instituindo normas de um não comprovado pensamento político, a fim de justificar-se como ratificação do 'sujeito coletivizado' -a abstração do indivíduo, já então tragado pelos textos padronizados na imperatividade discricionária, pautada na liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Ou, noutras palavras, não se lê o que se escreve.
(Caos Markus)
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