A ideia de cooperação social
corresponde a uma noção de pessoa, especificada também por atributos fixados na
tradição do pensamento democrático. Uma pessoa é concebida como alguém que pode
ser um membro plenamente cooperativo da sociedade ao longo da vida, isto é,
exercer a cidadania ao longo da vida completa.
Como participantes livres e iguais de um sistema equitativo de cooperação social, as pessoas têm duas capacidades morais que as habilitam a cooperar dessa forma. A primeira é o senso de justiça. A segunda é a capacidade de conceber o bem, isto é, de formar, de rever e de racionalmente perseguir o que lhe pareça vantajoso. A primeira dessas capacidades do senso de justiça descrita descreve-se como a capacidade de entender, aplicar e agir com base na concepção que caracteriza os termos equitativos de cooperação social. A concepção do bem pode envolver tanto os objetivos de cada instante, quanto os valores que balizam mais amplamente a vida de cada um: as lealdades, devoções e afeições de toda sorte que traduzem as crenças morais, religiosas e filosóficas dos indivíduos.
Essas duas noções, a da sociedade como empreendimento cooperativo, e a das pessoas como indivíduos livres, iguais e dotadas daquelas capacidades, correspondem a idéias presumivelmente implícitas na cultura pública de sociedades democráticas. Por isso, não são descrições objetivas do que são as pessoas, mas são descrições de ideias implícitas numa cultura democrática, utilizadas como conceitos que ajudam a esclarecer o que para ele é questão fundamental da justiça política. São, portanto, elementos presentes implícita ou explicitamente na formulação do seu problema.
Explicitadas essas duas noções, surge, então, a questão de como determinar os termos equitativos de cooperação. Serão esses termos equitativos de cooperação determináveis por um poder externo aos indivíduos? Será conveniente buscar numa ordem normativa independente da sociedade, como por exemplo, a lei natural ou a lei divina? Ou são mais adequados estabelecê-los por meio de um empreendimento comum das pessoas que deverão submeter-se as estes termos de cooperação?
Ora, esta última resposta, estabelecer esses termos, por meio de decisão das pessoas que se deverão submeter às regras é a única resposta compatível com aquela concepção de pessoas livres, iguais e habilitadas a cooperar socialmente. É esse dado que justifica o uso do contrato social para especificação das condições de uma sociedade bem ordenada, no pensamento, porque o contrato é a forma própria de deliberação por agentes que são concebidos com aquelas características.
Como participantes livres e iguais de um sistema equitativo de cooperação social, as pessoas têm duas capacidades morais que as habilitam a cooperar dessa forma. A primeira é o senso de justiça. A segunda é a capacidade de conceber o bem, isto é, de formar, de rever e de racionalmente perseguir o que lhe pareça vantajoso. A primeira dessas capacidades do senso de justiça descrita descreve-se como a capacidade de entender, aplicar e agir com base na concepção que caracteriza os termos equitativos de cooperação social. A concepção do bem pode envolver tanto os objetivos de cada instante, quanto os valores que balizam mais amplamente a vida de cada um: as lealdades, devoções e afeições de toda sorte que traduzem as crenças morais, religiosas e filosóficas dos indivíduos.
Essas duas noções, a da sociedade como empreendimento cooperativo, e a das pessoas como indivíduos livres, iguais e dotadas daquelas capacidades, correspondem a idéias presumivelmente implícitas na cultura pública de sociedades democráticas. Por isso, não são descrições objetivas do que são as pessoas, mas são descrições de ideias implícitas numa cultura democrática, utilizadas como conceitos que ajudam a esclarecer o que para ele é questão fundamental da justiça política. São, portanto, elementos presentes implícita ou explicitamente na formulação do seu problema.
Explicitadas essas duas noções, surge, então, a questão de como determinar os termos equitativos de cooperação. Serão esses termos equitativos de cooperação determináveis por um poder externo aos indivíduos? Será conveniente buscar numa ordem normativa independente da sociedade, como por exemplo, a lei natural ou a lei divina? Ou são mais adequados estabelecê-los por meio de um empreendimento comum das pessoas que deverão submeter-se as estes termos de cooperação?
Ora, esta última resposta, estabelecer esses termos, por meio de decisão das pessoas que se deverão submeter às regras é a única resposta compatível com aquela concepção de pessoas livres, iguais e habilitadas a cooperar socialmente. É esse dado que justifica o uso do contrato social para especificação das condições de uma sociedade bem ordenada, no pensamento, porque o contrato é a forma própria de deliberação por agentes que são concebidos com aquelas características.
(Caos Markus)
Nenhum comentário:
Postar um comentário