O homem da Idade Média pertence à sua classe, à sua corporação, à sua família. O seu direito político –ou de representação– decorre de algumas dessas condições: de sua terra, se é fidalgo; de seu ofício, se é obreiro; de sua classe, se é burguês. Não há unidades singulares, mas unidades morais. Por efeito, os “Estados Gerais”, com a representação das três ordens, –clero, nobreza e povo–, não se formam com deputados individuais, porém, com delegados das classes como se fossem elas mesmas. As obrigações que oprimiam a população nas terras feudais não eram individuais, mas, passando de avós a netos, correspondiam ao lugar, ligadas ao imóvel como servidões perpétuas.Adiante, a filosofia do século XVIII imagina o indivíduo soberano, dotado de um direito natural à liberdade, dono de uma vontade absoluta. Sob esta bandeira, a Revolução Francesa fragmentou a antiga hierarquia, representada por uma cadeia, nos seus elos; e liberdade, igualdade e fraternidade constituiram-se na máxima do Estado, todos individualmente livres, iguais perante a lei, confraternizando nessa igualdade, contrastando dessa maneira com a anterior separação de classes sociais. A democracia do século XIX foi criada com o advento do individualismo. E todas as Constituições liberais daí formuladas dedicaram especial capítulo na garantia à essencialidade dos direitos individuais, que ficou sendo o núcleo do regime representativo. O Estado, por toda a sua estrutura, se propôs então a defender os direitos individuais, passando os sistemas políticos a ser classificados em conformidade com esse específico signo, isto é, os que acatam os direitos individuais e aqueles que não os consideram na mesma grandeza. (Marcus Moreira Machado)
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