O "cesarismo" jurídico somente é possível conjunturalmente. Ao contrário, no âmbito do contrato particular, a vontade individual parece igualmente reinar durante o liberalismo do século XIX; o corolário do direito privado é o da vontade particular em usar (“utendi”) ou abusar (“abutendi”) da coisa, expressando, de um lado, a separação radical entre propriedade e comunidade, e, de outro, em conseqüência, a ilusão de que essa instituição descansa sobre a vontade privada. O espírito das leis obedece a relações necessárias que, se não expressam a vontade individual dos proprietários da força-de-trabalho e dos meios de produção, por exemplo, não derivam igualmente da natureza das coisas, mas sim do processo do desenvolvimento econômico, com todas as suas implicações, desde a absorção do capital por alguns até a sujeição de outros tantos que não o detêm. Ora, assim como a vontade individual, privada, não fundamenta a lei, formal ou materialmente, esta, inversamente, não efetiva o direito.Definitivamente, o direito positivo, passível de elaboração individual, somente representando o vazio é que poderá persistir como expressão individual da vontade.
(Marcus Moreira Machado)
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