O Direito Natural é um direito que deve ser categoricamente justo, qualidade nem sempre encontrada no direito positivo. Um e outro diferem-se também quanto à vigência, já que o Direito Natural é permanente e o direito positivo é transitório e dependente da vontade do legislador.
Para Stammler, o legislador deve estar condicionado a quatro princípios fundamentais: o conteúdo da vontade de uma pessoa não deve depender do desejo arbitrário de outra; toda exigência jurídica deve possuir tal forma que a pessoa obrigada possa conservar a independência de sua personalidade; a pessoa sujeita a uma obrigação jurídica não deve ser excluída arbitrariamente da comunidade jurídica; todo poder de disposição atribuído pelo direito pode ser excludente no sentido de a pessoa excluída poder conservar autônoma sua personalidade.No respeito à personalidade humana, Stammler atribui ao Direito Natural conteúdo variável e relativo às contingências históricas, recusado o postulado dogmático da imutabilidade e da perenidade dos princípios do Direito Natural clássico, desaparecendo os fundamentos apriorísticos nos quais se sustentava. Via de conseqüência, é reconhecida a validez de sistemas jurídicos que embora diferentes atendam a ideais sociais próprios. A idéia da justiça, entretanto, é genérica e absoluta, desprovida de todo elemento particular e empírico e, muito embora considerada como forma pura de ideal social, pode ser aplicada às contingências da realidade histórica para que sejam alcançados direitos justos. Por esta razão, o conceito de justiça traduz uma idéia capaz de valorar o conteúdo de um direito imediato e eficaz.
(Marcus Moreira Machado)
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