Num paralelo entre os direitos individuais em 1820 e os mesmos direitos um século depois, já na social-democracia, observa-se que o Estado, sem repudiar os grandes princípios de 1789, dilatou enormemente a sua competência no campo jurídico. O comunismo, de um lado, e, do outro, o fascismo, quiseram mostrar que o Estado poderia transformar-se num “todo consciente e absoluto”, suprimindo o indivíduo soberano, através de um programa de ação e um corpo de doutrina oposto ao liberalismo e aos direitos individuais. Essas ditaduras sobrevieram, no entanto, à crise econômica pós- Revolução Industrial e às duas guerras mundiais do século XX, responsáveis estas últimas por grandes transformações na estrutura do Estado, de modo a tirá-lo de sua posição estática para vê-lo dirigindo a vida do país, ainda que de forma brutal. Nos países de tradição democrática essa direção estatal ocorreria de forma mais suave.
(Marcus Moreira Machado)
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