As críticas à doutrina do Direito Natural, por sustentar-se este em motivações ideais e desvinculadas das influências históricas, mostram-se bastantes ásperas. A elas acrescentaram-se as originadas das doutrinas marxistas, já por princípio contrárias ao capitalismo, ao liberalismo e ao individualismo, à perpetuidade do Estado e do Direito. Pela preeminência alcançada por estes valores no Direito Natural clássico, a crítica marxista atingiu profundamente seus princípios, tanto mais quanto – após as crises ocasionadas pela Revolução Industrial – parecia faltarem aos velhos postulados recursos hábeis a restabelecer a ordem social. Teve então o Direito Natural de ressurgir e, embora fiel aos dogmas inquebrantáveis de sua doutrina, de sua crença no primado da justiça, viu-se coagido a abandonar o individualismo informe do “laissez-faire”, procurando encontrar as estruturas nitidamente sociais do direito. O bem comum lhe pareceu objetivo a ser atingido pela sociedade política, que não tem seus fins dirigidos unicamente à preservação de uma ordem desprovida de conteúdo social.
(Marcus Moreira Machado)
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