Rudolf Stammler, na Alemanha, e Giorgio Del Vecchio, na Itália, mostraram-se os mais notáveis representantes do jusnaturalismo moderno. Deve-se acrescentar aos seus ensinamentos a tendência neotomista verificada em vários países. E reafirmado tem sido não bastar o direito positivo, se divorciado do ideal de justiça, sendo necessário, assim, alcançar-se o “direito justo”, o que se fará quando o jurista indagar o elemento axiológico da norma de direito. Trata-se do direito com a incumbência de transformar em realidade o valor máximo que representa a justiça, constituindo-se em verdadeira referência a todos os progressos feitos e por fazer, notadamente os econômicos. O seu fundamento empírico, isolado, tão a gosto do positivismo e da escola histórica, deixa de percebê-lo em sua integridade. Observado somente na expressividade de sua manifestação legislativa ou resultante dos fatos sociais, é vê-lo incompleto e imperfeito. Razões pelas quais, segundo Stammler, não se deve confundir o “conceito de direito” com a “idéia de direito”, visto que, ante todas as manifestações e formas possíveis de direito na história da civilização humana, constata-se a sua inviolabilidade enquanto elo de ligação que é nas aspirações do homem. Stammler, com isso, apregoa a concepção universal do direito, na consideração dos elementos formais e identificadores da norma jurídica, quais sejam, a bilateralidade, a inviolabilidade e a obrigatoriedade. Então, ao conceituá-lo, abrange todos os Estados e regimes políticos, indicando-o nas democracias e nas autocracias, já que nestas últimas confirma-se a existência de ao menos norma jurídica na disposição do poder nas mãos do tirano, não obstante tratar-se de norma não escrita. A “idéia de direito”, todavia, está para Stammler afastada deste caráter meramente formal, a fim de ser a tradução da própria concretização da justiça. Esta seria promovida na conformidade dos anseios sociais com os interesses individuais, considerado o ideal social como uma comunidade de homens de vontade livre, sendo a liberdade fruto de ato coletivo dirigido ao interesse comum. O conteúdo meramente individualista é retirado do conceito. (Marcus Moreira Machado)
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