Uma variação da teoria da vontade é o reducionismo sociológico, que atribui a origem das normas formais à interação social, e por esta anuláveis ou modificáveis.
A interação seria, pelo menos, dois pólos constituídos de indivíduos reduzidos a compostos de ser, querer e pensar. Os processos derivados, sociais, se explicariam pela mutação dos índices de força dos elementos desses compostos. Portanto, toda interação implicaria em mudança social.
A manifestação da vontade individual por meio da legalidade parece confirmar-se quando se compara e enfatiza o processo legislativo moderno com o processo consuetudinário, como faz a escola histórica.
Nessa órbita, o costume é uma forma de expressão geral de direitos regionais diretamente vinculados a formas concretas de atuação; a forma legal, ao contrário, aparece personalizada, passível de ser gerada, modificada e extinta em um dia, por um único ato de um dirigente. A vontade individual pode efetivamente manifestar-se num texto legal, em situações de crise de hegemonia de classe, quando se estabelece o “cesarismo” jurídico, podendo então ser emitidas leis progressistas ou não comprometidas com esse desejado progresso.
(Marcus Moreira Machado)
Nenhum comentário:
Postar um comentário