Por ser da própria natureza do homem, o Direito Natural não se vincula a convenções ou legislação; é ordenado apenas pelas naturais necessidades humanas, desde a sua sobrevivência até a alimentação. Uma ordem objetiva e uma subjetiva estão na compreensão da lei natural: regras de conduta, a primeira; intrínseca ao próprio homem, a segunda. Hoje, a sua correspondência se faz através dos princípios da razão e da equidade, presentes no Direito Natural, reguladores e defensores dos direitos individuais, como a honra e a liberdade, bem como os patrimoniais, e ainda outros essenciais à existência do homem. Já no jusnaturalismo clássico, os preceitos básicos, no século passado, foram profundamente atingidos pelas doutrinas jurídicas provenientes das escolas histórica e positivista. A primeira referindo-se ao Direito como fruto da realidade social, atribuindo ser de sua essência a própria mutabilidade dos fatos que se sucedem na evolução histórica, cujas alterações deve acompanhar. A segunda, por seu turno, encontrando as suas raízes nos postulados do evangelho positivista de Comte, para quem os fatos sociais só se explicam se livres de elementos metafísicos e religiosos, observa o fenômeno jurídico unicamente identificado com o direito positivo, uma expressão, portanto, da vontade política.
(Marcus Moreira Machado)
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