Na sobrevivência da democracia, nota-se que ao contrário do século XIX, onde o positivismo jurídico significou um hiato para o Direito Natural, o século XX o trouxe de volta, especialmente na doutrina de Stammeler, desenvolvida a partir da de Kant como uma teoria do direito justo, muito mais do que um direito natural de conteúdo variável. Na base dessa teoria, uma concepção ideal da sociedade.Cumpre ainda destacar, neste aspecto, o fundamento que o Direito Natural dá ao Estado de Direito a fim de garantir efetivamente a justiça, considerando que o Estado deve concretizar as aspirações do povo, num ajuste, de certa forma, à tese fundamental de Henry David Thoreau, para quem o Estado existe para os indivíduos e não os indivíduos para o Estado. Pois, ainda que sob o irrelevante risco de ser acusado de extremista, no seu tratado “Desobediência Civil”, Thoreau adverte sobre a imprescindibilidade do consentimento dos governados, tanto quanto à necessidade da sanção, à autoridade do governo, para que esta possa efetivamente ser justa, no sentido mais estrito que isso deva significar. A utopia proposta leva em consideração o reconhecimento do indivíduo como um poder independente e superior, ao qual está condicionado o governo em seu próprio poder e na sua autoridade daí decorrente, na direção, por fim, do Estado justo para com todos os homens, em tratamento do indivíduo com respeito, como ser humano que ele é. Nessa concepção, a idéia de que um Estado a produzir essa espécie de fruto prepararia o caminho a outro Estado ainda mais perfeito e glorioso. Uma utopia, diga-se, baseada em enfática retórica antropomorfista, ante a aspiração da concreta identificação com o fim do Estado, mais o interesse e o direito do povo.
(Marcus Moreira Machado)
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