Todo fato é objeto no fenômeno dos sentidos. Ao contrário, tudo o que apenas pode ser representado e idealizado, em concepções às quais nenhum objeto pode dar-se como adequado na experiência, enquanto uma constituição jurídica perfeita entre os homens, é tão-somente a coisa em si. Assim, quando um povo está reunido por leis sob uma autoridade, então, ocorre, como objeto da experiência, conforme a noção de sua unidade em geral sob uma vontade suprema em posse do poder; entendendo-se perfeitamente que não existe nada além de fenômenos, isto é, que há, sim, uma constituição jurídica no amplo sentido da palavra.
A submissão absoluta da vontade do povo (vontade que não possui em si mesma união ou vínculo, nem, por consequência, lei) sob a vontade soberana (a reunir todos os indivíduos através de única lei) é, com efeito, um fato. Fato esse que só pode ter início pela ocupação do poder supremo.
(Caos Markus)
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