Na atualidade do pensamento filosófico-jurídico da América Latina podem ser vislumbradas ao menos 2 orientações bem definidas -uma línguística e outra fenomenológica. A primeira absorve a influência da filosofia da linguagem, e busca ater-se à funcionalidade das expressões semióticas que evidenciam a juridicidade, ao invés de buscar uma essência ou conceito universal do direito. Essas expressões são basicamente formadas pela linguagem natural, de forma a proporcionar à ciência do direito configurar uma meta-linguagem, cuja precípua preocupação é a análise do sentido conotativo, ao nível semântico e pragmático da linguagem do direito.
A orientação fenomenológica, por seu turno, segue a tradição da filosofia jurídica latino-americana, ou seja, a teoria do Raciovitalismo (Recaséns Siches, México), a teoria Egológica (Carlos Cossio, Argentina) e a teoria Tridimensional (Miguel Reale, Brasil).
A três expressões dessa filosofia jurídica tradicional convergem para um novo normativismo e um novo realismo. Não o realismo funcional e linguístico dos juristas escandinavos, mas um realismo normativo e concreto, que pode ser concebido como um realismo dialético. Dialético porque essa realidade normativa vê o conteúdo jurídico da linguagem do direito derivar da referência constante a conteúdos relacionais de caráter social, os quais expressam um sentido axiológico. Em resumo, aspira-se a que as expressões científicas do direito correspondam à realidade fenomênica do direito, encarado numa perspectiva dialética, isto é, em sua totalidade e desenvolvimento constantes.
(Caos Markus)
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