Conforme a tese da soberania, a obediência é um dever, posto que tal obrigação existe e somos forçados a reconhecê-la como um
'direito' de mandar, ao extremo, na sociedade'. Soberania que é, pois, o direito de dirigir as ações dos membros da sociedade.
Direito que é revestido com força de obrigação, à qual todos os indivíduos são submetidos. Com efeito, a 'obediência' é vista
como 'dever' e a 'soberania' como um 'direito' ,o de comandar.
O 'Poder' lança mão desse direito, embora ele não lhe pertença por princípio. Porque, transcendendo todos os integrantes da
comunidade, sendo absoluto e ilimitado, jamais poderia ser propriedade de uma só pessoa ou de um grupo de homens. De fato,
oculta no conceito jurídico de soberania, há uma máxima metafísica, formulada na indagação: quem é o titular originário deste
direito? Deve existir uma vontade suprema a reger a comunidade humana, vontade boa em sua essência, e que por isso impõe a
obediência; a vontade 'divina' ou a vontade 'geral'. Da supremacia -Deus ou a sociedade- deve emanar a concretude do poder que,
por seu turno, tem de encarnar essa vontade. Será 'legítimo' se efetivar essas condições. Essa noção de soberania comporta duas
vertentes: a do direito divino e a do direito popular. Nas duas, presente o caráter original do poder soberano. Fundamento de
si próprio, é por isso 'original'. E por sua capacidade de determinar regras de sujeição, é 'absoluto'.
Assim abordada, há que se considerar a soberania como um conjunto de prerrogativas precisas, não pertencentes a mais ninguém,
cujo usufruto confere a quem delas é investido no grau supremo da dominação.
(Caos Markus)
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