Compreendendo a Justiça pelo conceito de 'equidade', reformulando-a, porém, em necessária adequação à atualidade, dois serão os seus fundamentais princípios. No primeiro, cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável a um esquema plenamente compatível de liberdades básicas iguais, coerentes com o genérico esquema de liberdade essencial para todos. E, no segundo, as desigualdades sociais e econômicas devem satisfazer duas condições: inicialmente, estar vinculadas a cargos e a posições acessíveis em condições de paritárias de oportunidade; em seguida têm de beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade.
O primado das liberdades básicas tem precedência sobre o subsequente. E a parte relativa à igualdade de oportunidade é premissa de anterioridade sobre a posterior, que é descrita como o 'princípio da diferença'. O primeiro dos dois princípios de justiça estabelece condições mais amplas ao exercício de todo o jogo político e isso explica sua preexistência.
As liberdades não são consideradas abstratamente como se indicassem um valor absoluto e evidente. Deverão ser especificadas as idênticas liberdades elementares, levadas em conta na formulação dessa regra. Liberdade de pensamento e de consciência, liberdade de participação política, liberdade de associação, liberdades e direitos vinculados à preservação da integridade física e psicológica, e direito a liberdades cingidas pelo Estado de Direito.
Tais elementos fazem parte da cultura democrática tradicional. Seus componentes são selecionados analiticamente, isto é, seus componentes são selecionados porque correspondem a condições necessárias ao desenvolvimento e ao exercício das duas aptidões morais indicadas na concepção de pessoa: a capacidade de julgar tanto a justiça das instituições quanto a das políticas sociais; e a competência de tentar a realização das concepções do 'bem', no sentido mais amplo dessa palavra.
A introdução do segundo parâmetro relativo à igualdade de oportunidades também se relaciona às condições concretas, mas não é um requisito formal.
O primado das liberdades básicas tem precedência sobre o subsequente. E a parte relativa à igualdade de oportunidade é premissa de anterioridade sobre a posterior, que é descrita como o 'princípio da diferença'. O primeiro dos dois princípios de justiça estabelece condições mais amplas ao exercício de todo o jogo político e isso explica sua preexistência.
As liberdades não são consideradas abstratamente como se indicassem um valor absoluto e evidente. Deverão ser especificadas as idênticas liberdades elementares, levadas em conta na formulação dessa regra. Liberdade de pensamento e de consciência, liberdade de participação política, liberdade de associação, liberdades e direitos vinculados à preservação da integridade física e psicológica, e direito a liberdades cingidas pelo Estado de Direito.
Tais elementos fazem parte da cultura democrática tradicional. Seus componentes são selecionados analiticamente, isto é, seus componentes são selecionados porque correspondem a condições necessárias ao desenvolvimento e ao exercício das duas aptidões morais indicadas na concepção de pessoa: a capacidade de julgar tanto a justiça das instituições quanto a das políticas sociais; e a competência de tentar a realização das concepções do 'bem', no sentido mais amplo dessa palavra.
A introdução do segundo parâmetro relativo à igualdade de oportunidades também se relaciona às condições concretas, mas não é um requisito formal.
Na justificativa do alicerce da 'diferença', mais complexo, aí sim residem as controvérsias quando discute-se uma teoria da Justiça. Pois, retóricas e sofismas são frequentemente utilizados com o objetivo de esclarecê-la, sem, no entanto, qualquer persuasão. Porque, notório, por 'equidade' entende-se não somente 'equivalência', mas também 'neutralidade'. E permanecer neutro diante de desigualdades é abolir a Justiça na prática, construindo uma injusta Teoria da Imparcialidade fundada na inadmissível isenção.
(Caos Markus)
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