Mal habituados à nociva hierarquização vertical, suportando suas nefastas consequências, somos, nós os brasileiros, um povo a desvalorizar a independência funcional em amplo universo de profissões. E por isso, não raramente, ainda reforçamos clichês abomináveis, tais como, "a gente tem que dançar conforme a música", "quem não tem padrinho morre pagão", ou "é preciso ter jogo de cintura".
O que de fato é preciso: sentir vergonha em submeter-se a "poderes" historicamente criados por castas e oligarquias, a fim de garantir-lhes privilégios. Mas, contra as benesses dos corporativismos existe potente arma: as prerrogativas, próprias às multiplas funções, desempenhadas por trabalhadores de diversificados segmentos.
Por crendice, por exemplo, há quem sempre pensou que o médico está hierarquicamente acima da enfermeira; ou que o magistrado "ocupar um lugar" superior ao do advogado.
Positivamente, adquirindo real status de 'cidadania', já é crescente o número de profissionais cujo posicionamento é o de enfrentar a burla da 'hierarquização vertical', legado cultural cujo destino deve ser o de sua absoluta supressão, desde que nos ocupemos, todos, a proclamar a superioridade em baixa, pela promoção da hierarquia horizontal, na interdependência de papéis da classe trabalhadora.
Prerrogativas do advogado:
Alguns artigos da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, dizem que advogado não é subordinado a juiz nem a promotor.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
Art. 31 O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
(Caos Markus)
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