As garantias legais obtidas pelos movimentos sindicais dos países capitalistas, auto-denominados democráticos, implicam, em contrapartida, limitações à ação sindical. Pois, como tais, são direitos burgueses que impõem restrições à mobilização da classe trabalhadora.
Anteriormente ao estabelecimento do direito de greve, a paralisação era contraposta ao contrato de trabalho. Então, a greve se identificava através do rompimento desse contrato de trabalho. Inexistia o 'direito de greve', mas havia, sim, o direito à ruptura, em recusa ao cumprimento forçado do contrato. Iniciada uma paralisação, nenhum obstáculo jurídico antepunha-se à demissão sumária dos grevistas.
A instituição e consolidação do 'direito de greve' significou o reconhecimento jurídico de que a paralisação não rompe o contrato de trabalho, porém, só o coloca em discussão. Ou seja, é a lei calando a voz, silenciando o gesto dos trabalhadores.
Vieram então as 'garantias legais' contra a demissão de grevistas. Essas 'garantias', no entanto, correspondem aos limites impostos ao pleno exercício da greve. Limites, aliás, estreitos, em razão do seu conteúdo derivado da ideologia jurídica burguesa. Postulado básico dessa ideologia, é presente a concepção de que todo direito tem o seu limite na obrigação de não prejudicar terceiros.
Ora, esses "terceiros" são, obviamente os donos do capital, os patrões. Porque é inerente à greve gerar prejuízos.
Assim, surgem os conceitos de 'greve lícita' e 'greve ilícita', sinalizando, em verdade, que a lei que concede é a lei que impede.
(Caos Markus)
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