Quando se fala em proteção dos direitos humanos no âmbito internacional, uma polêmica questão é a 'universalização' destes mesmos direitos. Historicamente, eles foram inicialmente objeto de reflexão dos filósofos. Contemporaneamente, confirma-se, merecem ser analisados sob uma perspectiva global. Assim, com a flexibilização da soberania do Estado, e em razão dessa universalização, são concebidos os 'direitos humanos globais' .De outro lado, é possível vislumbrar o relativismo cultural, quando justamente se critica essa concepção universalista, simbolizando a arrogância do imperialismo cultural do mundo ocidental, a pretender universalizar tão-somente suas próprias crenças. Portanto, é necessário obter a compreensão dos direitos humanos num conceito em movimento, variável conforme os valores adotados por determinada sociedade, condicionado ao território e ao contexto histórico de cada local. Com efeito, o pluralismo cultural impede a formação de uma 'moral universal', tornando-se imprescindível o respeito às diferenças culturais existentes em cada sociedade, e, ainda, ao seu peculiar 'sistema moral'. Nunca se viveu num período de tão forte afirmação da existência de um multiculturalismo. À primeira vista, um impedimento na admissão de direitos humanos universalizados.Por conseguinte, para a existência de tais premissas no direito internacional, é imprescindível a presença de valores comuns nas agendas dos Estados. Caso não haja esse acordo, inexistirá verdadeira escolha de um rol mínimo de direitos humanos preservados, obrigando esses Estados a respeitá-los por meio de tratados, não sendo possível sustentar a proteção de direitos dos quais nem se pode dizer quais são, dificultando ainda a demanda dos seus próprios titulares perante cortes internacionais .Analisando o contexto do Brasil, é percepetível, a Constituição da República dispôs sobre o princípio da prevalência dos direitos humanos dentro das relações internacionais. Por consequência, é importante analisar os conceitos de 'soberania estatal e não-intervenção' à luz dos princípios dispostos na Magna Carta.Com efeito, afirma-se, a responsabilidade internacional é descentralizada, face a inexistência de órgãos autônomos aptos ao desempenho das três funções estatais, quais sejam, legisferante, executiva e judicicante. Além disso, não há essa relação de hierarquia, porque os Estados são tratados de forma igualitária (sem quaisquer pressupostos de igualdade), além de manterem-se independentes, reconhecida, pois, a soberania individual.Assim, a responsabilidade internacional do Estado baseia-se no resultado lesivo e no nexo causal entre sua conduta e a violação de uma obrigação 'internacionalizada', sem espaço para averiguação da culpa ou dolo do agente, do órgão estatal, de forma a consumar sua responsabilização e conseqüente reparação aos indivíduos vítimas de violações de direitos humanos. Toda esta temática poderia então, num olhar apressado, ser rechaçada com a noção de soberania, afastando a possibilidade de intervenção dos organismos internacionais. Porém, isso deve ser relativizado.
Sim, a soberania é una e indivisível; ela não é objeto de delegação; é irrevogável. Refere-se a um poder supremo. Vale ressaltar, a globalização, contudo, trouxe maior interdependência econômica entre os países, diminuindo a capacidade econômica intervencionista, exatamente pelos acordos internacionais impondo regras ratificadas por seus signatários. Tudo em conjunto, todavia, com o poder das empresas transnacionais, pela especulação financeira, no panorama de outros fatores econômicos.No modelo atual, é possível trabalhar dois tipos de soberania: a 'soberania do povo' e a 'soberania da nação', compreendida a primeira enquanto expressão da vontade geral.Portanto, o conceito de soberania baseada na relação de superioridade do Estado-nação cede lugar a essa nova dogmática de proteção dos indivíduos, partindo-se da premissa de que o Estado não é um fim em si mesmo, mas instrumento de concretização de direitos humanos.
(Caos Markus)
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