De extrema importância é destacar a direta intervenção do entendimento de Direito Natural, com início pelos gregos, na concepção do Estado, porque, na filosofia grega, Direito Natural e ordem jurídica, identificados entre si, estão voltados ao Estado ideal, cumprindo a justa posição entre o direito e a moral. Para Aristóteles, o Direito Natural é um método experimental possibilitando o discernimento, pela observação do mundo exterior, entre o justo e o injusto, em conformidade com a natureza. Para os estóicos, o Direito Natural racionalista é oposição ao de fundamentação metafísica observado na antiga tradição pré-socrática. Resta, por conseqüência, constatada a inserção desse entendimento do Direito Natural no contexto do cosmopolitismo estóico, informando outras dimensões ao Estado e ao próprio Direito como um todo. Ora, no contexto do pensamento jurídico ocidental contemporâneo, um dos princípios gerais de direito presentes é exatamente o Direito Natural. O Direito Natural, após o jusnaturalismo cosmológico pré-socrático, já integrado com a essência da natureza humana, através da filosofia aristotélica, mantém-se de certo modo fiel à doutrina platônica, na caracterização de conteúdo essencial da idéia do direito.
De acordo com as circunstâncias históricas, as correntes jusnaturalistas impregnam a idéia de Estado, demonstrando o renovado e constante anseio de justiça da humanidade em buscar o que é justo por natureza. As mudanças sociais ocorridas a partir de 1648 provocaram novas tentativas de conceituação de Estado, sempre relacionadas com o Direito Natural; tal como Grotius defendendo a objetividade do Direito Natural; como Locke reafirmando o Direito Natural subjetivo; e até mesmo Spinoza, para quem o Direito Natural não é a expressão da razão e sim da força; ou em Puffendorf, enfatizando a distinção entre o Direito Natural e o Direito Positivo;Kant, por seu turno, subordina o Direito Natural à razão e à vontade, condicionando-o ao entendimento de liberdade individual como pressuposto formal; em Hegel, o idealismo objetivo extingue o Direito Natural; Rosseau apresenta a sua solução no encontro de uma forma de associação que tutele a pessoa e os bens de cada associado, através da qual, todos unidos, cada um obedeça, contudo, somente a si mesmo, conservando a anterior liberdade, fundamentando, dessa maneira, o contrato social.
(Marcus Moreira Machado)
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