Sem a apresentação de fatos, tornar-se-ia inócuo o tratamento dado por Stammler e Kelsen, principalmente, de cunho filosófico ao problema de conceituação do Estado correlacionado ao Direito Natural. Lembrando, pois, a abordagem de Aristóteles e Platão, é necessário destacar a suas idéias de Direito Natural no exame dos pressupostos jusnaturalistas, no conceito do Estado à luz da dicotomia contemporânea entre o Estado e o próprio Direito, decorrente do determinismo histórico, responsável pelo nascente materialismo jurídico. Porque é da afirmação desse materialismo jurídico a inexistência de qualquer resquício de Direito Natural, considerada a superposição entre o Estado de Fato e o Estado de Direito, com a conseqüente perda da autonomia do Direito. Ora, em contraposição a tal entendimento, temos o humanismo. E para tanto, cumpre ressaltar que a idéia de Direito Natural, diversamente do que se apregoa, remonta precipuamente a Platão, não sendo obra advinda com os tempos modernos; é idéia encontrada, aliás, com os próprios pré-socráticos. Via de conseqüência, o Direito Natural, contemporaneamente, deverá ser compreendido através das discussões e posições filosóficas iniciadas com os gregos, seguindo até a jurisprudência romana, e daí partindo para o Direito Ocidental.Estabelecido o critério da sucessão ideológica na conceituação do Estado e do Direito Natural, percebemos que para Leibnttz o Direito Natural é o que tutela e auxilia as comunidades naturais, identificadas seis modalidades dessa comunidade, nelas compreendidas as cidades e aldeias, o Estado, a Igreja, a comunidade internacional, e a cada uma delas atribuídas o seu particular Direito Natural.
(Marcus Moreira Machado)
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