Com Locke nasce a idéia individualista do Direito Natural, assimilada pela Revolução Francesa. Em Puffendorf propugna-se o prosseguimento do racionalismo do século XVIII.
Thomasius separa direito e moral, sendo considerado precursor de Kant. Conforme a sua doutrina, vê-se: na concepção integral, a derivação do direito em Deus; na absoluta autonomia do Direito Natural, a concordância de que o direito provinha da natureza ou, então, da Nação, (assim defendido pela escola histórica), ou do Estado, no entendimento dos positivistas. Neste prisma, percebe-se como a história dos povos oprimidos por estruturas estatais com governos organizados na defesa das minorias privilegiadas retrata diretamente as conseqüências desses posicionamentos. E confirma-se como de fácil verificação a variada dimensão da justiça e da injustiça, decorrente da experiência factual desses múltiplos conceitos, notadamente quando dirigimos o olhar para o fato de que a sociedade contemporânea encontra-se definitivamente em busca da justiça.
Ora, Direito Natural assim não propugnar nem haverá de colocar-se em identificação com o bem e o justo coletivo, objetivos constantes dos imprescindíveis princípios políticos de Platão.
Multiplicidade de conceituações, oriundas dos fundamentos do Direito Natural, na sua essência, são formuladas com relação ao Estado, ao longo da história.
Para Del Vecchio inadequada é a concepção de Kant definindo o Estado como reunião de uma multidão de homens conviventes debaixo de leis jurídicas; vaga a de Hegel informando tratar-se o Estado da substância ética de si própria; e, de colorido materialista, insuficiente, a de Duguit concebendo o Estado como agrupamento humano fixado em território determinado, onde os mais fortes impõem a sua vontade aos mais fracos. Del Vecchio conceitua como sendo o próprio homem considerado “sub specie juris” o Estado, vez que este deve ser compreendido como a síntese dos direitos de todos.Diante da pluralidade de conceitos de Estado ao longo da história, conjugando a pormenorização das exponenciais, como preteritamente aqui exposta, com a abordagem genérica do conteúdo basilar do Direito Natural – que informou e informa a concepção de Estado- tem-se a tradução da efetiva necessidade em reconhecer conquistas históricas dos povos como fatos geradores de organizações políticas revolucionárias, cujo conceito funda-se na justiça daquilo que o é por natureza. (Marcus Moreira Machado)
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