O 'ativismo judicial' como método eficaz de combater desigualdades, com real possibilidade de aplicação, descartando qualquer suscetível ameaça ao princípio da separação dos poderes (um dos fundamentos da República Federativa do Brasil), compreende a 'identidade da decisão ativista' enquanto exercício discricionário da função do magistrado comprometido em efetivar o texto constitucional. É 'ativismo' de enfrentamento com caso concreto, onde demonstra tratar-se de um mecanismo a ser seguido, por apresentar uma solução esperada e exequível.
O magistrado somente adota postura ativa em face da inércia dos demais Poderes, quando então suprimem a eficácia dos princípios e direitos fundamentais inseridos no texto constitucional, não obstante princípio na Carta Magna determinando a imediata aplicação de tais preceitos, a legitimar o Estado Democrático e Social de Direito.
As manifestações midiáticas, jurídicas e da comunidade, contra o 'ativismo judicial', sob o argumento de usurpação das funções originárias dos demais Poderes, constituindo-se num atentado contra a democracia, não possuem respaldo algum, pois a decisão ativista somente procura reafirmar a própria essência do Estado Brasileiro, mantendo intocável qualquer transgressão do texto constitucional.
Em verdade, a falta de vontade política e o receio da insatisfação de algumas classes ou organizações frente a determinada matéria, impedem a imparcialidade dos membros do Poder Executivo e Legislativo em conduzirem livremente seus mandatos, na condição de autênticos representantes populares. Afinal, interesses escusos podem contrariar a base eleitoral e assim, certamente, esses mandatários preferem a injustificável inércia, imaginando evitar uma insatisfação local.
Por consequência, não existe ingerência nas políticas públicas, porque a 'decisão ativista' exige apenas o cumprimento do texto constitucional. Assim, quando uma decisão judicial determina a um município custear medicamentos, tratamentos e equipamentos médicos, isto é fruto de regra contida na Constituição Federal, ou seja, não é uma invenção mas tão somente uma obrigação derivada do texto maior.
As desigualdades sociais devem ser combatidas, não podendo ser deixadas de lado por questões políticas, quando existe regra constitucional determinando sua efetivação, onde procura erradicar os males sociais. E por isto, o Poder Judiciário não pode também manter-se na mesma inércia, impondo-se ao dever de enfrentar tais mazelas, o fazendo através do 'ativismo judicial', a ser considerado uma solução positiva, esperada e exequível, mesmo eventualmente não agradando os demais Poderes que, ressalte-se, deveriam agir conforme compromisso assumido nas campanhas eleitorais.
O 'ativismo judicial' surge, pois, com o objetivo de preencher lacunas existentes nos Poderes Executivo e Legislativo, ineficazes, quase sempre, em resolver lides sociais individuais e coletivas através da criação de leis e da execução de políticas públicas ante a competência constitucional que lhes assistem.
O ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas. Esse agir, por sua vez, expressa uma postura do intérprete, um modo proativo e expansivo de interpretar a Constituição, potencializando o sentido e alcance de suas normas, para ir além do legislador ordinário. Trata-se de um mecanismo para contornar o processo político majoritário, quando este último tenha se mostrado ineficiente, emperrado ou incapaz de produzir consenso.
Outro fator importante a ser debatido na utilização do 'ativismo judicial' para decidir litígio, além dos ocasionados pelo descaso dos demais Poderes, é o deslinde da evolução social, econômica, cultural e tecnológica frente as leis, dada a inexistência de mecanismos atualizados, em todos os sentidos, a esse progresso.
Enfim, não há interferência no princípio da separação dos poderes ou atentado ao regime democrático, porque quando o magistrado decide ativamente, o faz de forma vinculada, por utilizar os princípios e fundamentos do texto constitucional, e determinando aos demais Poderes concretizarem diretamente os direitos fundamentais ameaçados.
(Caos Markus)
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