Os grandes princípios jurídicos são morais, sem dúvida alguma. Porém, a 'ciência do direito' (com os seus princípios informadores típicos; dotada de sistemática própria) criou um aparelhamento inconfundível, que não se explica, no entanto, apenas pelos 'valores morais'.
Na apreciação do 'fenômeno jurídico', defendem os 'moralistas' ou os 'eticistas' a tese unilateral de que o Direito pode se reduzir "ao valor do Justo".
Com essa defesa, reduzem o Direito a simples 'capítulo da Ética, afastando-se mais e mais da 'Razão'.
Ora, se não é conveniente uma apologia da razão autônoma, também é equívoco afirmar o contrário, isto é, que o 'dever' só pode derivar da Moral. Nesse sentido, deveríamos reconhecer que grande progresso espiritual atingiria a humanidade se de fato a Moral pudesse ser a bússola do próprio Direito, já que, temperado pela Ética, também, nos conduziria a confraternização e harmonia muito próximas do ideal platônico, em sintonia com as concepções de Morus e em conformidade com a doutrina de Campanella.
Para os ardorosos defensores da Ética enquanto conjunto de princípios informadores do Direito (o 'eticismo jurídico'), "tudo que é lícito deve também ser honesto". Uma concepção que, inegável, confina o Direito, limitando-o à norma escrita (o Direito positivado).
Aqui, o ponto de equilíbrio entre Ética e Razão no Direito deverá se na conjugação do 'formalismo rígido das normas' com os princípios emanados da Ética. O que nunca será possível se maior importância for dada aos 'preceitos morais', como pretensão de se esclarecer o mundo jurídico.
O 'dever ser' possui sentido diferente ante a Ética e frente ao normativismo: à primeira, o 'dever ser' é uma ordem; ao segundo, a lógica desse 'dever ser' é meramente uma referência.
Não nos esqueçamos que o 'valor' é dotado de uma realidade objetiva, mas de um objetivismo que se vincula frequentemente a um fenômeno de ordem psicológica, individual ou coletiva. E, pois, daí, uma outra, nova, conjugação se impõe: a correspondência entre 'fato' e 'vigência', o valor ligado ao fundamento, e a norma considerada em sua validade técnico-formal.
Ignorado este conjunto e privilegiada a Ética no Direito, teremos, sim, mais que purismo. Estaremos prostrados ao puritanismo da Ética sem Valor!
Marcus Moreira Machado
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