A PEC DA INSCONSTITUCIONALIDADE OU A MALÍCIA DA INSTITUCIONALIZAÇÃO?
A PEC 37 impede investigações criminais por promotores e procuradores
Conforme estabelecido no artigo 129 da Constituição de República Federativa do Brasil, "São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VIII -requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
PERGUNTA:
Como pode uma proposta de emenda constitucional pretender impedir o que já é estabelecido na própria Carta Magna? O texto do inciso VIII do art. 129 é absolutamente claro, não dando margem a qualquer outra interpretação. O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE APENAS REQUISITAR INVESTIGAÇÕES AO ÓRGÃO COMPETENTE (POLÍCIA CIVIL), E NÃO ELE PRÓPRIO EXECUTÁ-LAS.
O Congresso Nacional não sabe disso?!
Obviamente, sim.
O Ministério Público não sabe disso?!
Sim, mais que óbvio.
Trata-se, ao que parece, de uma maliciosa artimanha entre parlamentares e representantes do MP.
Assim: impedindo o que não existe, cria-se o debate para, numa segunda etapa (emendas à PEC 37), institucionalizar o poder (a função) que hoje o Ministério Público não possui.
RESTA SABER: QUAL A MOEDA DE TROCA?
(Caos Markus)
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