Toda transgressão da lei não pode nem deve ser explicada senão como consequente da máxima de quem a comete, ou seja, o criminoso, no caso. Axioma esse consistente em entender-se o delito por regra. Porque, se derivasse de algum impulso sensível, não seria então cometido por ele, o infrator, na qualidade de um ser livre, não devendo, por efeito, lhe ser atribuída a prática na condição de crime.
Como é possível, contudo, que o governado adote tal sentença, a mesma máxima, contra a ordem expressa da razão legislativa? Algo que, deveras, não se pode explicar, posto que só os acontecimentos ocorridos como consequência do mecanismo da natureza são explicáveis.
Ora, o delinquente pode cometer a sua maldade ou segundo a máxima de uma regra objetiva considerada universalmente válida, ou apenas como uma exceção à regra, para livrar-se ocasionalmente dela. Neste último caso, o que ele faz é desviar-se da regra, mesmo quando assim intencionado. Pode, a um só tempo, abominar a sua própria transgressão, sem pretender formalmente recusar-se a obedecer a lei mas exclusivamente desafiá-la. No primeiro caso, diversamente, despreza a própria autoridade da lei, cujo valor, entretanto, não pode negar aos olhos da razão, dando-se como regra o agir contra a norma legal. O seu axioma não é, pois, oposto só negativamente à lei. É também oposto positivamente, ou seja, diametralmente. Afinal, é absolutamente incrível, inacreditável, acreditar que os homens cometam um crime por malícia e nada mais, sem levar em consideração alguma utilidade esperada. Contudo, ainda que pura idéia de uma absoluta perversidade, a malícia não deve ser omitida no contexto de um sistema filosófico e moral.
(Caos Markus)
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