Contemporaneamente, vinculando-se aos princípios jusnaturalistas, os Direitos Humanos refletem-se na evolução das sistematizações ideológicas simultâneas às especulações sobre o Direito Natural. Bastará a sua conceituação para se concluir que o Direito Natural tem em si a idéia do homem como cidadão do mundo, não limitado a ser súdito de um Estado, apenas. A doutrina do Direito Natural, destacando as prerrogativas que lhe pertencem sem qualquer escrita condição de subjugação ao Estado, projeta o indivíduo nesta situação cosmopolita, além das fronteiras geográficas ou dos limites da sociedade política. Tanto na Antiguidade Clássica quanto na Idade Média, e mais especificamente na Idade Moderna, a concepção jusnaturalista mais se refletiu nos anseios de reconhecimento das liberdades públicas, para vigência, contudo, no território estatal.
(Marcus Moreira Machado)
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