Sem dúvida, confirma-se como fato histórico a permanente repercussão das mais elevadas conquistas da humanidade na órbita política e jurídica escudada pelo Direito Natural. Pois, na constituição do pensamento jurídico do Ocidente, no decurso dos pré-socráticos, atingindo os romanos e, em seguida, na abrangência de todo o mundo ocidental, constatamos a própria formação dos mais caros valores contemporâneos, quais sejam, a concreção da liberdade humana e a dignidade do homem enquanto pessoa que ele é. Porque, não obstante um determinado tecnicismo dogmático-jurídico presente em nossos dias, a pretender obstar um atual retorno ao Direito Natural, este ressurge em nova dimensão do Estado de Direito, em extensão que não se limita ao Estado legal ou ao Estado que se auto-limita no seu poder de legislar, mas sim envolvida pela determinação desses limites já correlacionados às conquistas do Direito Natural, em função deste como primaz na identificação do direito com o justo
(Marcus Moreira Machado)
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