A consciência dos homens desperta da sua indiferença ante a recusa, em qualquer lugar da terra, dos direitos elementares aos seus semelhantes. É a complementação de um processo iniciado com a projeção extraterritorial dos direitos individuais, a moldar a internacionalização dos direitos humanos, na superação da perspectiva exclusivamente individualista do homem diante do Estado. É o maior alcance da dinâmica histórica na ciência jurídica, desde a identificação do homem como o seu único sujeito, ultrapassando os estreitos limites das suas relações familiares e atingindo, inicialmente, a tribo e os grupos tribais, até a sua colocação como súdito do Estado para, num momento seguinte, integrá-lo na comunidade internacional, considerada a pluralidade de suas aspirações materiais e morais. É o reconhecimento, por essa comunidade, de direitos inalienáveis e pertencentes a todos os homens, enfatizadas as liberdades humanas e suas respectivas garantias. É a dialética do Direito, enquanto ciência que ele é, na busca de um mais avançado patamar, através da promoção do homem no contexto da sua ainda hoje muito mal compreendida derivação, ou seja, a ‘humanidade’. É dialética que se aprimora através da ênfase ao jusnaturalismo presente, antes, no Estado de Direito, tendente a reconhecer em maior amplitude os direitos naturais, em perspectiva humanística da existência dos direitos do homem.
(Marcus Moreira Machado)
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