As doutrinas que aos direitos públicos subjetivos querem atribuir específicos fundamentos, para vinculá-los a determinada filosofia política ou ao modo de exercício do poder, quer dizer, condicioná-los ou ao liberalismo ou à democracia, deixam de observar o que deles são os maiores atributos, isto é, não verificam a sua preeminente amplitude e a sua perene existencialidade. Norteadas unicamente pela análise sociológica do fenômeno político, essas doutrinas não percebem os fatores universais que acompanham a própria evolução do Estado. Os ciclos de liberalismo e de despotismo são constatados historicamente, deles não descuidando a análise sociológica. Contudo, a rejeição às tendências totalitárias se estriba na natural vocação do homem para o ideal de liberdade, a repudiar, sempre, os regimes contrários a essa natureza. As doutrinas que intentaram justificá-los não dispensaram o princípio anterior ao próprio fato do poder, o qual àquele se vincula, ou seja, não puderam se separar da idéia de que o homem antecede o poder estatal, num direito que lhe é imanente, num Direito Natural.
(Marcus Moreira Machado)
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