Em nossos dias, onde se observa uma natural integração entre homem, Estado e direito, ao contrário do passado onde a evolução transcorreu em meio a quase normal beligerância, o Direito Internacional Público, embora não deixando de se preocupar com os conflitos localizados, passou a divisar o homem visualizado na perspectiva humanística de cidadão do mundo. Essa evolução influenciou tanto o Estado como o direito, determinando, no primeiro, profunda revisão nos dogmas clássicos da soberania interna, de maneira a repercutir no Direito Internacional Publico essas evidências e relações, resultando na consagração do homem no plano internacional e no prevalecimento da norma internacional sobre as normas internas, no direito, com a transpersonalização do indivíduo, no objetivo da sua concreção no plano político e social, destinada a tratamento igualitário e tendente ao reconhecimento de sua liberdade, de seu bem-estar material, espiritual e cultural, por todos os povos. Com efeito, confirma-se na sociedade atual a destacada posição dos direitos humanos, face a ausência de fraternidade em razão de uma incompreensível tecnologia na sua projeção social, determinante do homem abandonado por si próprio, esquecido de sua dignidade e castigado, como conseqüência, por um terrorismo internacional que o envolve através de fronteiras devassadas. Constata-se a extrapolação de âmbito territorial dos direitos individuais para o direitos humanos, a mudança do caráter nacionalista desses direitos para a feição nitidamente internacionalista, tudo a constituir série de prerrogativas relacionadas à liberdade, à igualdade, à participação política e social, não mais do indivíduo como súdito de seu Estado, mas do homem como súdito da comunidade internacional.
(Marcus Moreira Machado)
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