Nas democracias, afora o grande limite do poder público, representado pela Constituição, há ainda para o fim de obstar às demasias que queiram ou possam desfigurar- lhe, a lei, compreendida como norma que sujeita o Estado, em garantia dos direitos individuais. Na delimitação do Estado pelo indivíduo, a autoridade é cerceada pela liberdade; a força é constrangida pelo direito positivo, vez que a ação governamental é dependente do consentimento do povo. Nota-se que à realidade do poder constituído se antepõe a metafísica da vontade consciente da comunidade, manifestada através da livre expressão dos partidos políticos. O Estado, por seu turno, não reconhece outras formas de vontades soberanas senão as provenientes dos partidos políticos, considerando que a soberana vontade do cidadão revela-se pelo sufrágio universal. Afinal, as suas idéias deverão, em consonância com o regime representativo, nascer dentro dessas agremiações partidárias. As distorções ao regime democrático não pressupõem a sua necessária extinção. Antes, corrigí-lo torna-se, nesses casos, imperioso, no intuito de conservá-lo. A própria democracia será então meio para extirpar tudo o que pretenda lhe aviltar, de maneira, pela intensa publicidade das afrontas que pretendam-na fragilizada, execrar publicamente os que querem trair a própria vontade soberana da comunidade. Primordialmente, teremos como verdadeira concepção da democracia, na sua continuidade, a moralidade geral, forjada no funcionamento da própria opinião como juiz supremo. Este regime de opiniões, todavia, será ou não evoluído de acordo com o padrão da opinião geral, isto é, se esta for insensível à imoralidade a lhe corromper o regime político, haverá, por conseqüência, uma legitimação dos escândalos marcados na corrupção. Daí às revoluções, em supressão dos sistemas idealistas em proveito de novos equilíbrios, apenas um curto passo. É quando se estabelece a indispensabilidade de escolha entre a reforma ou a revolução.
(Marcus Moreira Machado)
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