A atitude do Estado frente ao indivíduo alterou-se em seu cerne. Tornou-se social o indiferente Estado liberal, imbuído de uma determinada moralidade, a de manter a paz social; e, concomitantemente, viu-se contagiado por um sentimento de justiça, devendo assistência ao mais fraco, mas sem que isso viesse desorganizar as empresas da iniciativa privada, de modo a assegurar, também, a própria existência de trabalho. Na sua posição fiscalizadora, a serviço da concórdia, compulsoriamente, o Estado reduzia a um acordo de classes, nos termos da lei, a luta de classes apregoada por Karl Marx. Na racionalização da democracia, estampava-se um reforço da idéia de soberania popular. Para salientar o seu rompimento com o passado das monarquias, as Constituições desse período, como a indicar o Direito organizando tecnicamente o Estado, declararam que “Todos os poderes emanam do povo e em nome dele são exercidos”.
Constata-se que as reformas, significando alteração sensível do Estado, dependem da opinião do povo, resultam do seu sufrágio plebiscitário, são conseqüência do seu enérgico sentimento.Sendo a democracia regime político cujo ideal se prende a uma identificação entre as vontades dos governantes e governados e variada pela possibilidade de diálogo, este não se verificaria, obviamente, se fossem incontrastáveis os atos governamentais. Ao invés de eventual oposição às deliberações políticas, ver-se-ia submissão a elas, transformado então o diálogo em monólogo, peculiar, este, aos regimes autocráticos. Também o reconhecimento das limitações jurídicas do exercício do poder resultaria da índole e da natureza do Estado democrático, nascido ou não daquele mesmo enérgico sentimento, da opinião do povo.
(Marcus Moreira Machado)
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