RESSONÂNCIA ANCESTRAL
Desde que se admita o princípio da transformação evolutiva, a expressão “espécie” designa apenas um momento de individualização relativa mais pronunciada, e não um tipo absoluto imutavelmente constante; e, assim é permitido reconhecer entre os homens diferenças tão graves como as que dividem outras espécies.
As divergências irredutíveis dos mais característicos tipos de homens possibilitam a existência de um homem intermediário, sem fala e sem pensamento.
Quando os homens se dispersaram eram apenas um esboço que, posteriormente, desenvolveu-se em espécies dissemelhantes. Se assim não tivesse sido, seria impossível encontrar em sua diversidade diferenças tão profundas a admitirem a divisão em espécies.
A irredutibilidade dos vários tipos linguísticos é um argumento capital em favor da dispersão precedente à conformação definitiva das diversas espécies humanas.
Inquestionavelmente, a maior ou menor capacidade intelectual das raças é consequência do grau de sua civilização. Pois, a partir do momento em que se considerem formadas as primeiras raças humanas, a vida posterior da humanidade é norteada pelos motivos sociais que predominam sobre os naturais.
As línguas assumem, então, o papel de índice característico dessa primeira divisão da humanidade; na sua constituição, vemos a transição da esfera natural para a racional.
Consideradas as presentes formulações, é de se perguntar: o povo brasileiro já detém uma linguagem própria a permitir-lhe as criações racionais?
O povo brasileiro possui o princípio ativo e eminente da existência das sociedades ocultas? Ou, ainda situa-se em fase intermediária, na ressonância das vozes ancestrais? Respostas a estas indagações determinariam se o tal "povo brasileiro" já fez o longo percurso -em sucessivas manifestações- do movimento até a fala, e desta ao pensamento articulado.
(Caos Markus)
REMETENTE e DESTINATÁRIO alternam-se em TESES e ANTÍTESES. O ANTAGONISMO das CONTRADITAS alçando vôo à INTANGÍVEL verdade.
sábado, 27 de julho de 2013
sexta-feira, 26 de julho de 2013
DOMINGO, 28 DE JULHO DE 2013: "OUTRA COISA"
Comida vitaminada e proteica do fast-food no anglicismo que fez do cheese bacon-salada o melhor pão com mortadela da rede nacional de botecos pelo país afora, eis o que de há muito já não falta ao nosso povo pátrio internacionalizado. Eis suprida a carência da prosopopéia nacional, eivada de talento no mais inimitável estilo da Lavoisier -nada se cria, nada se perde: o lixo é reciclável em comida que a gente não quer só, a gente também quer diversão, a gente "queremos" mais culturas, bienais nos museus vivos do Ipiranga, do Rebouças e da Praça da Sé. E por que não? Afinal, diploma nunca vestiu a camisa de todo o mundo. E já que uns poucos da população planetária possuem além dos 132 de Q.I., o fato e o jeito é a imensa, a esmagadora maioria pré-existir na contingência dos profetas-conselheiros, a nos representar em três poderes representantes do poder americano nortista. Afinal, se lá estão, não é por causa do nosso pouco acaso; é porque, caso outra coisa desejássemos, apenas seria outro próximo fim de semana, ao longo de mais e mais anos-luz de distância da real vontade de querer outra coisa.
(Caos Markus)
(Caos Markus)
SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2013: "PEDAGOGIA IDENTITÁRIA"
Muitos são os momentos do processo educacional brasileiro.
Fomos forjados em conceitos e pré-conceitos, segmentos lógicos e segmentos metafísicos, em
Fomos forjados em conceitos e pré-conceitos, segmentos lógicos e segmentos metafísicos, em
sua grande maioria herdados de outras nações.
Tudo isso contribuiu deveras para que os nossos ícones da educação estrategicamente elaborassem dezenas de projetos, a fim de tentar, pelo menos, elucidar parâmetros mais convincentes sobre o crescimento erudito de um povo, combinando fatores como a diversidade cultural e tradicional, na mesma proporção da variação da língua falada, emergente de forma natural das nossas entranhas, pronunciada tal qual identidade nacional, clamando por ser ouvida e entendida. Ou, mais do que
isso, por ser aceita no seio social.
isso, por ser aceita no seio social.
Não há que se falar em culpa, porque seria muito difícil indicar um rol de culpados no contexto histórico em relação a uma população que, já no início de sua colonização, praticamente se deixou dominar pelas ingerências alheias.
Não podemos igualmente derramar lágrimas pelo passado de onde originaram-se consequências nefastas em no ensino, fortemente sentidas em nossa contemporaneidade.
Não podemos igualmente derramar lágrimas pelo passado de onde originaram-se consequências nefastas em no ensino, fortemente sentidas em nossa contemporaneidade.
Somos de idade não remota, trabalhada em suas principais características: a diversidade e a miscigenação. Uma nação de traços singulares, de proporções místicas e de uma grandeza em nenhum momento da história da humanidade jamais vislumbrada.
Este é o povo brasileiro, de uma língua portuguesa estranha aos ouvidos estrangeiros. De sotaques, de conceituações e de crenças no linguajar. Mesmo através de sofrida relação com a sua construção social, ainda assim, busca sobrepujar os percalços de uma narrativa traçada por martírios, à
procura de espaço no cenário mundial.
procura de espaço no cenário mundial.
É justamente nesta abordagem de identidade cultural onde está situado o rumo da elucidação das fases histórico-sociais de nossa educação, desde o seu primeiro período até os acontecimentos mais recentes; tudo relacionado ao fator preconceitual emergente da sociedade brasileira de diferentes formas.
Ordenar todos esses subsequentes eventos será o indispensável pré-requisito para a forja de uma real pedagogia identitária em terras brasileiras.
(Caos Markus)
Ordenar todos esses subsequentes eventos será o indispensável pré-requisito para a forja de uma real pedagogia identitária em terras brasileiras.
(Caos Markus)
quarta-feira, 17 de julho de 2013
QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2013: "O ESTADO NA CURVA"
Se é verdade que a evolução social decorre das mil revoluções trazidas pelas inovações ao meio econômico, ao contexto intelectual ou ao panorama moral, com muita facilidade pode-se conceber não só a incerteza das previsões históricas, mas tambem, por consequência, a vaidade das antecipações legislativas. Porque o Estado não é senhor do progresso jurídico, não tem o monopólio do espirito de inovação, se é que dele é dotado em algum grau. E o futuro permanece-lhe desconhecido, pois a evolução não é uma curva regular, pela qual seja possível imaginar, por um simples fragmento, a figura completa. Antes, é uma linha quebrada cuja direção variável obedece a leis ainda não decifradas.
(Caos Markus)
(Caos Markus)
QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2013: "Guia das Modalidades de Educação Superior "
Com previsão nas normas dos artigos 43 (finalidade), 44(cursos e programas), 45 (instituições e graus de abrangência), e 46 (autorização, reconhecimento e credenciamento), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); este Guia tem por objetivo discriminar as múltiplas modalidades do Ensino Superior no Brasil, acrescido de informações individualizadas, ainda hoje escassas na oferta de cursos oferecidos pelas instituições escolares, não obstante a sua importância, considerando a crescente quantidade de candidatos à procura de melhor qualificação para o mercado de trabalho, nem sempre, todavia, compatível com suas reais necessidades e possibilidades.
O curso oferece uma sólida formação teórica e prática, sendo de boa base científica para o aluno. O bacharelado tem duração de 4 a 5,5 anos em média e confere ao aluno o título de bacharel. Atenção: este diploma de bacharel só terá validade se for emitido por instituições que sejam autorizadas e reconhecidas pelo MEC. Depois de formado, o aluno poderá fazer uma pós-graduação strictu sensu (mestrado e/ou doutorado) ou lato sensu (especialização).
Licenciatura
É o curso para a formação de professores. O aluno que optar por esta modalidade deverá se informar (através de amigos ou pela própria pró-reitoria de graduação da universidade) sobre
quais habilitações determinado curso de licenciatura lhe conferirá. O curso tem duração média de 3 a 4,5 anos e dá ao aluno o título de licenciado, que apenas será válido se o curso for autorizado e reconhecido pelo MEC. Os cursos de licenciatura plena exigem o mínimo de 300 horas de estágio. Como no bacharelado, o aluno também poderá seguir os estudos nos cursos de pós-graduação.
quais habilitações determinado curso de licenciatura lhe conferirá. O curso tem duração média de 3 a 4,5 anos e dá ao aluno o título de licenciado, que apenas será válido se o curso for autorizado e reconhecido pelo MEC. Os cursos de licenciatura plena exigem o mínimo de 300 horas de estágio. Como no bacharelado, o aluno também poderá seguir os estudos nos cursos de pós-graduação.
Tecnológico
É uma modalidade de curso criada para suprir as necessidades mais imediatas do mercado de trabalho. Há cursos tecnológicos nas diversas áreas de conhecimento com duração que varia de 2 a 4 anos e lhe dá o diploma de Tecnólogo. Além da carga horária normal do curso o aluno terá que cumprir um estágio supervisionado. Para informações precisas sobre determinado curso recomendamos que consulte a universidade.
Sequencial
São cursos práticos que preparam o aluno rapidamente para o mercado de trabalho. Funciona como um aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Médio, no nível técnico ou mesmo na graduação. Há dois tipos de sequencial:
. Formação Específica: para quem está concluindo o Ensino Médio e quer uma formação para começar a trabalhar, esta pode ser uma opção. O curso dura aproximadamente 2 anos, dá ao aluno um diploma, mas que não vale como o de bacharel ou licenciatura. Dessa forma não permite ao aluno fazer um mestrado ou doutorado, mas apenas cursos de especialização do tipo
latu sensu.
latu sensu.
. Complementação de Estudos: não há número de dias letivos para esta modalidade de curso.
Além disso ele pode ser oferecido individualmente ou para turmas. O tempo de duração é variável já que é apenas uma complementação para quem já tem uma formação profissional. O aluno recebe um certificado de conclusão e, portanto, não pode seguir direto para uma pós-graduação.
Além disso ele pode ser oferecido individualmente ou para turmas. O tempo de duração é variável já que é apenas uma complementação para quem já tem uma formação profissional. O aluno recebe um certificado de conclusão e, portanto, não pode seguir direto para uma pós-graduação.
Graduação Modulada
Também chamada de graduação parcelada, o aluno vai à universidade apenas em determinados períodos do ano (daí o nome). Poucas universidades oferecem este tipo de curso. Como no bacharelado e na licenciatura, o curso deve ser autorizado e reconhecido pelo MEC.
Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais(nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
Detalhamento
1. Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica;
2. Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;
3. Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração;
4. Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;
5. Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos
por instituições estaduais e municipais);
6. As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;
7. O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação;
8. Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;
9. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;
10. Os cursos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;
11. Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
12. Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I - relação
das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;
13. Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.
14. Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados,
sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.
15. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.). Ao final do curso o aluno obterá diploma.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
1. Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica;
2. Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;
3. Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração;
4. Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;
5. Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos
por instituições estaduais e municipais);
6. As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;
7. O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação;
8. Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;
9. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;
10. Os cursos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;
11. Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
12. Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I - relação
das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;
13. Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.
14. Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados,
sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.
15. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.). Ao final do curso o aluno obterá diploma.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
(Caos Markus)
terça-feira, 16 de julho de 2013
TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2013: "QUID IUS?"
Direito é tudo o que defende cada uma das correntes da Filosofia do Direito. Contudo, certamente, se lhe aplicam outras infindáveis definições, tantas quantas forem as perspectivas a partir das quais se lhe examine. Por isso, não se pode rechaçar - ou apoiar - completamente nenhuma posição. Em tais circunstâncias, até mesmo a atitude céptica deve ser encarada como um modo de "conceituar"o Direito.
Esta constatação de modo algum impedirá o avanço dos estudos do Direito, ao revés, o fomentará, pois, é da própria natureza humana não se acomodar diante de respostas inacabadas frente a assuntos tão palpitantes como o Direito. Diante de tais circunstâncias, parece bem pertinente citar agora, à guisa de conclusão, um tipo diferente de resposta - certamente apenas mais uma entre tantas, porém, bem mais "universal" -à pergunta "quid ius(?)". Eis a resposta: O direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportmentos. Tampouco por alguma lista de autoridades com seus poderes sobre parte de nossas vidas. O império do direito é definido pela atitude, não pelo território, o poder ou o processo. Deve ser onipresente em nossas vidas comuns se for para servir-nos bem, inclusive nos tribunais. É uma atitude interpretativa e auto-reflexiva, dirigida à política no mais amplo sentido. É uma atitude contestadora que torna todo cidadão responsável por imaginar quais são os compromissos públicos de sua sociedade com os princípios, e o que tais compromissos exigem em cada nova circunstância. O caráter contestador do direito é confirmado, assim como é reconhecido o papel criativo das decisões privadas, pela retrospectiva da natureza judiciosa das decisões tomadas pelos tribunais, e também pelo pressuposto regulador de que, ainda que os juízes devam sempre ter a última palavra, sua palavra não será a melhor por essa razão. A atitude do direito é construtiva: sua finalidade, no espírito interpretativo, é colocar o princípio acima da prática para mostrar o melhor caminho para um futuro melhor, mantendo a boa-fé com relação ao passado. É, por último, uma atitude fraterna, uma expressão de como somos unidos pela comunidade apesar de divididos por nossos projetos, interesses e convicções. Isto é, de qualquer forma, o que o direito representa para nós: para as pessoas que queremos ser e para a comunidade que pretendemos ter.
(Caos Markus)
SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2013: "DIREITO, A PALAVRA"
Não convém iniciar uma discussão sobre o conceito de Direito, sem antes fazer pelo menos uma breve incursão na história da origem do vocábulo que qualifica o objeto de estudo, ou seja, a palavra "direito", até porque isso constitui de certo modo apontar o próprio conceito, numa de suas facetas: a gramatical. Deve-se advertir para o fato de que existem pequenas variantes dessa mesma tese. Assim, a palavra 'Direito', com o sentido jurídico atual, não foi sequer conhecida por gregos e romanos. O Direito destes últimos formou-se a partir dos 'mores', ou seja, o tácito acordo do povo, arraigado por um largo costume. Os mores constituiam-se em condutas dos antepassados, realizadas de uma só vez. Esses antepassados foram divinizados porque tinham bondade unanimemente reconhecida (boni mores), de modo que suas condutas deviam ser respeitadas. A justiça ou injustiça dos atos das pessoas passou a ser medida, para as gerações que se seguiram, segundo sua conformidade ou desconformidade com osmores. Estes, por não estarem formulados em preceitos concretos, foi necessário determiná-los em cada caso que se apresentava. Já discerniam os pontífices, quando um 'mos' não era lesivo a outro homem, ou seja, quando era jurídico (ius est). O mesmo fizeram os juízes e prudentes, desde a Lei das XII Tábuas, pois, cabia-lhes "descobrir" a solução justa que estava contida nos dados de cada situação litigiosa. Porque as declaração desses julgadores eram válidas para todos os atos semelhantes que ocorriam na cidade, o iusadquiriu valor normativo, tornando-se o ius da cidade, ou seja, o ius civile. Ius é uma palavra que provém do índio-irânio yaus, que significa "o ótimo" ou "o máximo", com relação a uma coisa ou pessoa. A lei (lex) tem uma origem distinta. Era a norma imposta pelo povo reunido em comícios ou por um magistrado. A Lei das XII Tábuas (450 a.C.) quebrou o monopólio da criação do Direito que tinham os pontífices (Patrícios) e deu lugar à aparição da nova fonte do Direito. Essa diferença entre ius e lex subsistiu durante a fase do Império em Roma. Conclui-se, pois, que a palavra "direito" não procede do Direito romano. Foi ela introduzida no vocabulário jurídico pelo Direito canônico, que a tomou da cultura judia-cristã. Tanto a lei de Moisés como a lei de Cristo dirigiam a conduta pelo reto caminho (directum). Por extensão, se aplicou esse vocábulo à norma jurídica. Antes de ser aceito pela língua erudita, se usou na fala popular para nomear o Direito consuetudinário. Desse modo foi como ius e direito se converteram em sinônimos.
(Caos Markus)
DOMINGO, 21 DE JULHO DE 2013: "GENTE-BREXÓ"
O meu cérebro não possui aptidão para reconhecer pessoas identificadas por código de barras.
As minhas roupas eu as compro em brexós, não são "de marca".
O mesmo eu faço em minhas escolhas quando se trata de gente: evito as pessoas "de marca", prefiro as já descartadas pelo uso ao longo do tempo.
(Caos Markus)
As minhas roupas eu as compro em brexós, não são "de marca".
O mesmo eu faço em minhas escolhas quando se trata de gente: evito as pessoas "de marca", prefiro as já descartadas pelo uso ao longo do tempo.
(Caos Markus)
SÁBADO, 20 DE JULHO DE 2013: "LEGITIMAÇÃO"
O ordenamento jurídico brasileiro tem como paradigma o projeto de democracia idealizado pela Constituição Federal de 1988, a qual consagrou um conjunto de normas e garantias fundamentais que tornem efetivos e exequíveis os direitos da pessoa humana. Para tanto, os valores estampados na Carta devem refletir os anseios da participação popular no processo de fortalecimento da democracia. Justamente por isso, consubstanciou-se no sistema brasileiro o princípio da legalidade, tendo em vista que a lei é considerada a manifestação legítima da vontade do povo, por meio de seus parlamentares.
No contexto político-jurídico brasileiro, a eficácia da legalidade refere-se ao aspecto social da norma, de forma que se a sociedade cumprir o mandamento legal, sua legitimidade seria confirmada. Contudo, no paradigma do Estado Democrático de Direito, nem sempre a legalidade reflete a legitimidade do direito. É nesse sentido, que se faz necessária uma análise a respeito de como a doutrina moderna vem considerando a construção da legitimidade sob a óptica dos princípios democráticos. Para melhor compreensão do assunto, imprescindível levar-se em conta a concepção do princípio da legalidade, a questão da ideologia e das técnicas científicas que justificam a legitimidade do poder, bem como a consequência desses aspetos na esfera processual.
O fato de uma norma ser legal e respeitada não significa necessariamente ser ela legítima. Deve-se, na verdade, verificar se da discussão da sociedade que se extraíram os valores para a sua positivação. Isso porque a construção da legitimidade deve-se dar a partir dos princípios democráticos, de forma que apenas será legítimo o ordenamento jurídico que provenha da vontade popular.
Assim, a lei de uma sociedade se torna positiva, quando se reconhece a legitimidade da pura legalidade, isto é, quando a lei é respeitada porque feita por decisão responsável de acordo com regras definidas pois, enquanto questão central da coexistência humana, a arbitrariedade torna-se uma instituição.Todavia, o princípio da legalidade vem sido muito questionado em sua aplicação prática, pois, afinal, tornou-se uma verdadeira moeda de troca entres os Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que, muitas vezes, este manipula os parlamentares, seja oferecendo cargos, nepotismo, fisiologismo, para que eles votem em projetos que atendam aos interesses dos governantes.
(Caos Markus)
No contexto político-jurídico brasileiro, a eficácia da legalidade refere-se ao aspecto social da norma, de forma que se a sociedade cumprir o mandamento legal, sua legitimidade seria confirmada. Contudo, no paradigma do Estado Democrático de Direito, nem sempre a legalidade reflete a legitimidade do direito. É nesse sentido, que se faz necessária uma análise a respeito de como a doutrina moderna vem considerando a construção da legitimidade sob a óptica dos princípios democráticos. Para melhor compreensão do assunto, imprescindível levar-se em conta a concepção do princípio da legalidade, a questão da ideologia e das técnicas científicas que justificam a legitimidade do poder, bem como a consequência desses aspetos na esfera processual.
O fato de uma norma ser legal e respeitada não significa necessariamente ser ela legítima. Deve-se, na verdade, verificar se da discussão da sociedade que se extraíram os valores para a sua positivação. Isso porque a construção da legitimidade deve-se dar a partir dos princípios democráticos, de forma que apenas será legítimo o ordenamento jurídico que provenha da vontade popular.
Assim, a lei de uma sociedade se torna positiva, quando se reconhece a legitimidade da pura legalidade, isto é, quando a lei é respeitada porque feita por decisão responsável de acordo com regras definidas pois, enquanto questão central da coexistência humana, a arbitrariedade torna-se uma instituição.Todavia, o princípio da legalidade vem sido muito questionado em sua aplicação prática, pois, afinal, tornou-se uma verdadeira moeda de troca entres os Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que, muitas vezes, este manipula os parlamentares, seja oferecendo cargos, nepotismo, fisiologismo, para que eles votem em projetos que atendam aos interesses dos governantes.
(Caos Markus)
segunda-feira, 15 de julho de 2013
SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2013; "A PERSPECTIVA DO CONHECIMENTO"
Apenas um núcleo de preceitos pode verdadeiramente representar a Educação: ‘aprender a conhecer’; ‘aprender a aprender’ e a beneficiar-se das oportunidades oferecidas pela educação ao longo de toda a vida; adquirir não somente qualificação profissional, mas, de maneira mais ampla, somar competências que tornem a pessoa apta a enfrentar numerosas situações, a se organizar em equipe, no âmbito das diversas experiências sociais ou de trabalho; ‘aprender a conviver’, realizando projetos comuns, preparando-se para gerir conflitos - no respeito pelos valores do pluralismo, da compreensão mútua, a partir do reconhecimento de cada um dos demais indivíduos envolvidos, e da percepção das interdependências; ‘aprender a ser’, agindo habitualmente com maior capacidade de discernimento, de autonomia e de responsabilidade pessoal, a fim de melhor desenvolver a sua própria personalidade. Não negligenciar em nenhuma das potencialidades da educação deste ou daquele co-partícipe, preservados o raciocínio, a memória, o sentido estético, as capacidades físicas e a aptidão para comunicar-se.
Cada um destes pilares do conhecimento deve ser objeto de igual atenção, preservando-se a educação concebida enquanto experiência a se levar a cabo ao longo de toda a vida, no plano cognitivo e no desenvolvimento de competências. Essa perspectiva do conhecimento deve, sempre, inspirar e orientar as reformas educativas, integradas tanto em nível da elaboração de atividades educacionais quanto da definição de novas políticas pedagógicas. Este preceito não se correlaciona com uma determinada ou exclusiva modalidade utilizada no alcance de tais objetivos, porque deverá ser a qualidade, e não a quantidade de oferta, o alvo a ser criteriosamente observado e frequentemente desejado.
Cada um destes pilares do conhecimento deve ser objeto de igual atenção, preservando-se a educação concebida enquanto experiência a se levar a cabo ao longo de toda a vida, no plano cognitivo e no desenvolvimento de competências. Essa perspectiva do conhecimento deve, sempre, inspirar e orientar as reformas educativas, integradas tanto em nível da elaboração de atividades educacionais quanto da definição de novas políticas pedagógicas. Este preceito não se correlaciona com uma determinada ou exclusiva modalidade utilizada no alcance de tais objetivos, porque deverá ser a qualidade, e não a quantidade de oferta, o alvo a ser criteriosamente observado e frequentemente desejado.
(Caos Markus)
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