Com previsão nas normas dos artigos 43 (finalidade), 44(cursos e programas), 45 (instituições e graus de abrangência), e 46 (autorização, reconhecimento e credenciamento), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996); este Guia tem por objetivo discriminar as múltiplas modalidades do Ensino Superior no Brasil, acrescido de informações individualizadas, ainda hoje escassas na oferta de cursos oferecidos pelas instituições escolares, não obstante a sua importância, considerando a crescente quantidade de candidatos à procura de melhor qualificação para o mercado de trabalho, nem sempre, todavia, compatível com suas reais necessidades e possibilidades.
O curso oferece uma sólida formação teórica e prática, sendo de boa base científica para o aluno. O bacharelado tem duração de 4 a 5,5 anos em média e confere ao aluno o título de bacharel. Atenção: este diploma de bacharel só terá validade se for emitido por instituições que sejam autorizadas e reconhecidas pelo MEC. Depois de formado, o aluno poderá fazer uma pós-graduação strictu sensu (mestrado e/ou doutorado) ou lato sensu (especialização).
Licenciatura
É o curso para a formação de professores. O aluno que optar por esta modalidade deverá se informar (através de amigos ou pela própria pró-reitoria de graduação da universidade) sobre
quais habilitações determinado curso de licenciatura lhe conferirá. O curso tem duração média de 3 a 4,5 anos e dá ao aluno o título de licenciado, que apenas será válido se o curso for autorizado e reconhecido pelo MEC. Os cursos de licenciatura plena exigem o mínimo de 300 horas de estágio. Como no bacharelado, o aluno também poderá seguir os estudos nos cursos de pós-graduação.
quais habilitações determinado curso de licenciatura lhe conferirá. O curso tem duração média de 3 a 4,5 anos e dá ao aluno o título de licenciado, que apenas será válido se o curso for autorizado e reconhecido pelo MEC. Os cursos de licenciatura plena exigem o mínimo de 300 horas de estágio. Como no bacharelado, o aluno também poderá seguir os estudos nos cursos de pós-graduação.
Tecnológico
É uma modalidade de curso criada para suprir as necessidades mais imediatas do mercado de trabalho. Há cursos tecnológicos nas diversas áreas de conhecimento com duração que varia de 2 a 4 anos e lhe dá o diploma de Tecnólogo. Além da carga horária normal do curso o aluno terá que cumprir um estágio supervisionado. Para informações precisas sobre determinado curso recomendamos que consulte a universidade.
Sequencial
São cursos práticos que preparam o aluno rapidamente para o mercado de trabalho. Funciona como um aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Médio, no nível técnico ou mesmo na graduação. Há dois tipos de sequencial:
. Formação Específica: para quem está concluindo o Ensino Médio e quer uma formação para começar a trabalhar, esta pode ser uma opção. O curso dura aproximadamente 2 anos, dá ao aluno um diploma, mas que não vale como o de bacharel ou licenciatura. Dessa forma não permite ao aluno fazer um mestrado ou doutorado, mas apenas cursos de especialização do tipo
latu sensu.
latu sensu.
. Complementação de Estudos: não há número de dias letivos para esta modalidade de curso.
Além disso ele pode ser oferecido individualmente ou para turmas. O tempo de duração é variável já que é apenas uma complementação para quem já tem uma formação profissional. O aluno recebe um certificado de conclusão e, portanto, não pode seguir direto para uma pós-graduação.
Além disso ele pode ser oferecido individualmente ou para turmas. O tempo de duração é variável já que é apenas uma complementação para quem já tem uma formação profissional. O aluno recebe um certificado de conclusão e, portanto, não pode seguir direto para uma pós-graduação.
Graduação Modulada
Também chamada de graduação parcelada, o aluno vai à universidade apenas em determinados períodos do ano (daí o nome). Poucas universidades oferecem este tipo de curso. Como no bacharelado e na licenciatura, o curso deve ser autorizado e reconhecido pelo MEC.
Os cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu presenciais(nos quais se incluem os cursos designados como MBA - Master Business Administration), oferecidos por instituições de ensino superior, independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007.
Detalhamento
1. Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica;
2. Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;
3. Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração;
4. Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;
5. Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos
por instituições estaduais e municipais);
6. As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;
7. O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação;
8. Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;
9. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;
10. Os cursos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;
11. Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
12. Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I - relação
das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;
13. Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.
14. Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados,
sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.
15. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.). Ao final do curso o aluno obterá diploma.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
1. Os cursos de especialização somente podem ser oferecidos por instituições de ensino superior já credenciadas que poderão oferecer cursos de especialização na área em que possui competência, experiência e capacidade instalada. A instituição credenciada deve ser diretamente responsável pelo curso (projeto pedagógico, corpo docente, metodologia etc.), não podendo se limitar a “chancelar” ou “validar” os certificados emitidos por terceiros nem delegar essa atribuição a outra entidade (escritórios, cursinhos, organizações diversas). Não existe possibilidade de “terceirização” da sua responsabilidade e competência acadêmica;
2. Observados esses critérios, os cursos de especialização em nível de pós-graduação independem de autorização, reconhecimento e renovação do reconhecimento (o que lhes garante manter as características de flexibilidade, dinamicidade e agilidade), desde que oferecidos por instituições credenciadas;
3. Os cursos designados como MBA - Master Business Administration ou equivalentes nada mais são do que cursos de especialização em nível de pós-graduação na área de administração;
4. Apenas portadores de diploma de curso superior podem ser neles matriculados;
5. Estão sujeitos à supervisão dos órgãos competentes, a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição, quando é analisada a atuação da instituição na pós-graduação (Ministério da Educação, no caso dos cursos oferecidos por instituições privadas e federais, bem como os ofertados na modalidade a distância; sistemas estaduais, nos casos dos cursos oferecidos
por instituições estaduais e municipais);
6. As instituições que oferecem cursos de especialização devem fornecer todas as informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas;
7. O corpo docente deverá ser constituído necessariamente por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor, obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido. Os demais docentes devem possuir, no mínimo, também formação em nível de especialização. O interessado pode solicitar a relação dos professores efetivos de cada disciplina prevista no projeto pedagógico, com a respectiva titulação;
8. Os cursos devem ter duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso. A duração poderá ser ampliada de acordo com o projeto pedagógico do curso e o seu objeto específico. O interessado deve sempre solicitar o projeto pedagógico do curso;
9. Os cursos de especialização em nível de pós-graduação a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996;
10. Os cursos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso;
11. Farão jus ao certificado apenas os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos (projeto pedagógico), assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência;
12. Os certificados de conclusão devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar, obrigatoriamente: I - relação
das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e V - indicação do ato legal de credenciamento da instituição, tanto no caso de cursos ministrados a distância como nos presenciais;
13. Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação devem ter registro próprio na instituição credenciada que o ofereceu.
14. Todos os interessados em curso de especialização em nível de pós-graduação devem pesquisar as instituições de ensino superior credenciadas da sua região. Existe um portal que oferece informações sobre as instituições de educação superior credenciadas e os cursos superiores autorizados: http://emec.mec.gov.br. Todas as instituições de ensino superior credenciadas que constam desse cadastro podem também oferecer cursos de especialização para os já graduados,
sem prévia autorização nem posterior reconhecimento, nas áreas em que atuam no ensino de graduação.
15. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394/1996.). Ao final do curso o aluno obterá diploma.
Os cursos de pós-graduação stricto sensu são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002.
(Caos Markus)
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