NEGADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE ESPOSA CONTRA AMANTE
POR DISTANTE ANALOGIA, É CASO SEMELHANTE AOS DE "COMPETÊNCIA CONCORRENTE" (*)
(*) 1º- Competência que se exerce simultaneamente sobre a mesma matéria por mais de uma autoridade ou órgão.
2º- No âmbito da competência concorrente entre leis, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal.
O dever de fidelidade existe apenas entre os cônjuges e não se estende a terceiro, que não tem o dever de zelar pelos deveres reciprocamente assumidos pelo casal. Com base nesse entendimento a 9º Câmara Cível do TJRS negou o pedido de indenização por dano moral, interposto por esposa contra a amante do ex-marido. A pretensão já havia sido negada em primeira instância.
A autora da ação sustentou que jamais conseguiu superar o relacionamento amoroso extraconjugal entre seu ex-marido e a amante-ré. Afirmou ainda que em decorrência do adultério, passou a sofrer de ansiedade e depressão. Diante da negativa em 1º Grau, recorreu ao Tribunal de Justiça.
RECURSO
No entendimento da Desembargadora relatora, independente do motivo, a ruptura de uma relação matrimonial ocasiona mágoa, frustração e dor, entretanto tais sentimentos são fatos da vida.
A conduta da ré, ainda que tenha mantido relação com pessoa casada, não se afigura ilícita: o casamento assim como os demais contratos, tem o condão de gerar obrigações apenas para aqueles que dele participam. A RÉ DO TRIÂNGULO AMOROSO é terceira pessoa a quem não se pode atribuir o dever de zelar pelo cumprimento dos deveres (nomeadamente o da FIDELIDADE) assumidos entre a AUTORA-TRAÍDA e O DITO CUJO "PULA-CERCA".
Sendo assim, não pode ser tida como responsável pelo insucesso da sociedade conjugal havida com o casal.
Embora a autora tenha ficado profundamente magoada com o relacionamento extraconjugal mantido entre a ré e seu ex-marido, o aborrecimento é um mero dissabor, não podendo entretanto, dar ensejo à indenização
(copydesk, Caos Markus)
Nenhum comentário:
Postar um comentário