O controle jurídico vale-se de uma referência básica do conjunto de relações na comunicação entre os indivíduos e um terceiro comunicador. Este pode ser o legislador ou o magistrado, tanto faz. Todavia, sempre é o sujeito normativo, ou, em resumo, a própria norma. Nem a lei nem uma sentença são necessariamente a norma, mas, sim, toda e qualquer intervenção comunicativa de um terceiro indivíduo, capaz de definir a atitude entre as partes, vinculando-as. Por efeito, o exercício desse controle possui sentido muito mais amplo, abrangendo poderes de fato e poderes de direito.
Por essas mesmas razões, qualquer teoria jurídica de controle do comportamento tem por finalidade não só a organização jurídica do exercício do poder; possui ainda (principalmente) mecanismos políticos a respaldar esse exercício, imprimindo-lhe efetividade que se traduz na obediência suscitada.
Por seu turno, a capacidade do sistema em resistir a pressões se verifica em virtude da presença e da natureza de informações e técnicas influentes em seus integrantes e sobre os partícipes que tomam, genericamente, as decisões.
É nesse aspecto que a ciência jurídica se revela enquanto teoria para obtenção da decisão, e não como argumentação teórica da própria decisão.
(Caos Markus)
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